Processo 0001133-23.2012.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001133-23.2012.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001133-23.2012.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA NUNES RECLAMADO: CAR - CONFECCAO E COMERCIO DE ARTEFATOS EM COURO LTDA - EPP, ENDEREÇO INCERTO E NÃO SABIDO, registrado(a) civilmente como THYRSO FREIRE ALMEIDA, ENDEREÇO INCERTO E NÃO SABIDO, registrado(a) civilmente como VALMIR CARLOS DA CUNHA ALVES, CLODOALDO BELAS OLIVEIRA FILHO, ANGELO JOSE FERREIRA, METALURGICA MCP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b13e4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos. METALÚRGICA MCP EIRELI opôs exceção de pré-executividade requerendo, em síntese, como corolário, pelos fatos e fundamentos declinados, declarar sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a sua imediata exclusão do polo passivo  da presente execução Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I - DA PRECLUSÃO E DA NATUREZA DA INCLUSÃO A análise dos autos revela que a inclusão da Metalúrgica MCP Ltda ocorreu por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente conforme a decisão de ID 0242f94. Naquele momento, o Juízo reconheceu a existência de confusão patrimonial e o uso da empresa para blindar o patrimônio do sócio executado. A Metalúrgica MCP Ltda foi devidamente citada para se defender no incidente, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar recurso. Portanto, a matéria já está decidida. Ocorre aqui a preclusão, que impede rediscutir fatos e provas já analisados em decisão transitada em julgado. A Exceção de Pré-Executividade não serve para substituir recursos que a parte perdeu o prazo para apresentar. II - DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.232 DO STF A defesa argumenta que o redirecionamento da execução viola o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, essa tese não se aplica ao caso. O Tema 1.232 trata especificamente da inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico que não estiveram no processo desde o início. No caso presente, a inclusão da Metalúrgica MCP Ltda fundamentou-se na Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do Artigo 50 do Código Civil. O STF não proibiu a inclusão de terceiros via IDPJ na fase de execução. Pelo contrário, o Incidente de Desconsideração é o procedimento legal específico para garantir o contraditório de quem é incluído apenas na fase de pagamento. Como o incidente foi processado regularmente, não há qualquer nulidade ou desrespeito ao entendimento da Corte Superior. III - DA MANUTENÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO A execução busca satisfazer um crédito alimentar que tramita há mais de 14 anos. O valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de RS 133,63, é irrisório diante da dívida total de RS 61.503,73 ID 9f85450. Não há motivos para suspender a execução ou liberar os valores. A Exceção de Pré-Executividade, por regra, não suspende o processo de cobrança. Além disso, a empresa não ofereceu outros bens livres para garantir a dívida.   DISPOSITIVO Com base nestes fundamentos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Metalúrgica MCP Ltda ID 56758ae. Mantenho a Metalúrgica MCP Ltda no polo passivo da execução. Mantenho a penhora realizada via SISBAJUD. Determino que a Secretaria da Vara prossiga com as pesquisas patrimoniais contra todos os executados para a satisfação do saldo remanescente. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2026.…

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