Processo 0001133-25.2025.5.05.0006

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001133-25.2025.5.05.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001133-25.2025.5.05.0006 RECLAMANTE: MARCIA SACRAMENTO DA SILVA RECLAMADO: BRUNO R. SANTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d266c1 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido de conexão e reunião de processos formulado pelos reclamados, bem como da questão da revelia que recai sobre este feito. Relatório Conforme o histórico processual, a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, em decisão proferida em 18/12/2025 (id. f958237), reconheceu a conexão entre o presente feito e o processo nº 0001054-46.2025.5.05.0006. Contudo, o mesmo juízo, em 12/03/2026 (id. 82e6726), declinou de sua competência territorial, determinando a remessa dos autos para esta Vara do Trabalho de Jacobina/BA. Com a remessa dos autos a este juízo, os reclamados reiteram o pedido de reunião dos processos (ids. c3201f4 e b5a18fa), visando evitar decisões conflitantes e promover a economia e coerência processual. Concomitantemente, verifica-se que os reclamados foram citados e, em tese, poderiam ter sido declarados em revelia por ausência de defesa tempestiva. Entretanto, diante da conexão reconhecida administrativamente em primeira instância e da submissão dos autos a este juízo, faz-se necessária a análise conjunta de ambas as questões: a conexão e a incidência da revelia. Fundamentação 1. Da Conexão e Reunião dos Processos A conexão entre demandas justifica-se pela necessidade de se evitar decisões judiciais conflitantes e pela promoção da economia e celeridade processual, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Neste caso, a decisão inicial da 6ª Vara do Trabalho de Salvador (id. f958237) já havia reconhecido a conexão entre este processo e o 0001054-46.2025.5.05.0006. Embora as funções desempenhadas pela Reclamante em cada processo sejam distintas (auxiliar de cozinha e empregada doméstica, respectivamente), a identidade parcial dos réus (mesmos empregadores) e a natureza das relações de emprego com os mesmos sujeitos criam um risco de prolação de decisões contraditórias quanto às condutas e responsabilidades dos empregadores. A reunião dos processos, neste contexto, é a medida que melhor atende aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo um exame conjunto das obrigações e responsabilidades dos mesmos empregadores perante a mesma empregada, que, inclusive, atuou em períodos de sobreposição. A despeito da distinção entre as funções, a análise das condutas patronais e das consequências jurídicas de seus atos em relações distintas, mas sob a mesma esfera de responsabilidade, pode se beneficiar de uma instrução e julgamento unificados. Diante do exposto, acolho o pedido de conexão entre os aludidos processos e, em consequência, determino a sua reunião para que tramitem conjuntamente, a fim de que sejam julgados em conjunto, evitando-se decisões conflitantes e promovendo a necessária economia processual. 2. Da Revelia Com o reconhecimento da conexão e a determinação da reunião dos processos, cumpre analisar a situação da revelia.  Constata-se que, no Processo nº 0001054-46.2025.5.05.0006, os reclamados apresentaram defesa tempestiva, contestando os pedidos formulados. Em face da reunião dos processos e da apresentação de defesa em uma das demandas conectadas,…

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