Processo 0001133-31.2026.8.16.0039
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001133-31.2026.8.16.0039 Recurso: 0001133-31.2026.8.16.0039 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Andirá/PR Apelado(s): JOSÉ PEREIRA DA SILVA Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal de baixo valor e legislação municipal específica. Apelação Cível provida, determinando o prosseguimento da execução fiscal. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Andirá contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com base na falta de interesse de agir, em razão do valor da Certidão de Dívida Ativa ser considerado de baixo valor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184. O Município requer a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, argumentando que a legislação municipal estabelece um limite superior para a classificação de baixo valor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção de execução fiscal por baixo valor, considerando a legislação municipal que estabelece limites para a cobrança de débitos tributários. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal não se aplica, pois a legislação municipal estabelece que débitos até R$ 330,00 são considerados de baixo valor, e o débito em questão é superior a esse limite. 4. O entendimento do STF no Tema 1.184 e a Resolução 547/2024 do CNJ não determinam a extinção automática de execuções fiscais já ajuizadas quando há legislação local que define critérios próprios. 5. O recurso foi provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a inaplicabilidade das teses que fundamentaram a extinção do processo. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Andirá em face da r. sentença proferida ao mov. 156.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0000827-04.2022.8.16.0039, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em razão do valor que se pretende executar, a teor das teses firmadas no Tema n.º 1.184 do STF. Irresignado, o Município de Andirá interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença proferida violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao extinguir o processo de forma súbita e sem resolução de mérito, com base em fundamentos sobre os quais não foi previamente oportunizada a manifestação da parte. Sustenta que a decisão caracteriza-se como "decisão-surpresa", em afronta direta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais vedam decisões judiciais sem prévia oitiva das partes, inclusive quando se tratar de matéria decidível de ofício. Defende que, ao não permitir a manifestação do Município sobre os fundamentos adotados, houve nulidade processual, com violação do devido processo legal. Destaca, ademais, que a sentença impugnada ignora a autonomia do ente municipal garantida constitucionalmente pelos artigos 18 e 30 da Constituição Federal, bem como os princípios federativo e da separação dos poderes, ao aplicar, de maneira genérica, o entendimento firmado no Tema 1184 do STF sobre extinção de execuções…
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