Processo 0001133-32.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001133-32.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO SIQUEIRA SERPA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f484d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0001133-32.2025.5.08.0106, ajuizado por RAFAEL ANTONIO SIQUEIRA SERPA em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA: Declarar prescritas todas as pretensões condenatórias anteriores a 22/07/2020, que ficam extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, inclusive quanto ao FGTS com fato gerador anterior à referida data. E, no mérito, julgar, em parte, procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para condenar a reclamada a pagar o valor de R$-193.677,70 (cento e noventa e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos), a título de diferenças de adicional de sobreaviso, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40% e repouso semanal remunerado, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. A elaboração dos cálculos desta sentença observará o regime de desoneração da folha de pagamento, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre as verbas salariais deferidas, sem prejuízo da incidência das demais contribuições legalmente exigíveis. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, recolher na conta vinculada da parte autora os valores de FGTS + multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e incluídos nos cálculos para efeito de custas processuais. A Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Castanhal fica, desde já, autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores recolhidos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$-3.873,55 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor da condenação. PARTES INTIMADAS VIA DJEN EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO SIQUEIRA SERPA
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