Processo 0001133-39.2026.8.17.2420

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0001133-39.2026.8.17.2420
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001133-39.2026.8.17.2420 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial , conforme segue transcrito abaixo, bem como para audiência designada: "Trata-se de ação de alteração de guarda cumulada com inversão de pensão alimentícia e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Inácio de Santana em face de M. D. C. R. D. S., em favor dos menores envolvidos, na qual sustenta o requerente que ambos os filhos teriam passado a residir sob sua guarda fática, requerendo, liminarmente, a concessão da guarda provisória e a inversão da obrigação alimentar. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, não havendo elementos que infirmem, neste momento processual, a presunção de veracidade das alegações. Outrossim, determino a tramitação prioritária do feito, nos moldes do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da presença de interesse de menor. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que o requerente pretende a concessão imediata da guarda provisória e a inversão do encargo alimentar, sob o argumento de que o menor estaria residindo sob sua guarda fática. Todavia, em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, não se verifica nos autos comprovação idônea de que o menor efetivamente se encontra residindo com o genitor, limitando-se a parte autora a afirmar tal circunstância, desacompanhada, neste momento, de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a alteração fática alegada. Registre-se que a modificação da guarda constitui providência sensível, que exige análise cautelosa e fundada em elementos concretos que demonstrem a efetiva alteração da situação fática e a preservação do melhor interesse da criança ou adolescente. Assim, ausente, neste momento processual, prova suficiente da alegada guarda fática exercida pelo genitor, não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida, reservando-se a análise mais aprofundada para momento posterior, após a formação do contraditório e ampliação da cognição judicial. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a regular instrução do feito. Considerando que a autocomposição constitui meio eficaz para a solução dos litígios, especialmente nas demandas que envolvem interesses de menores, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, preferencialmente por videoconferência, observadas as normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Cite-se e intime-se a parte requerida, pessoalmente, para comparecer ao ato designado, cientificando-a de que, a partir da realização da audiência, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. Caso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar expressamente seu desinteresse no prazo legal, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa terá início na forma prevista na legislação processual. Intime-se a parte autora,…

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