Processo 0001133-43.2025.5.12.0034

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001133-43.2025.5.12.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001133-43.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: DAIANE MARIA GOETTMS RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a613e29 proferido nos autos. Vistos. Para melhor compreensão, cumpre proceder ao relato dos fatos do processo que ensejaram a prolação desta decisão. Inicialmente, na contestação da ex-empregadora, esta pugnou pelo “depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, provas documentais, testemunhais”. Ao se manifestar em face da defesa da primeira ré, a obreira postulou a inclusão do tomador dos seus serviços, Estado de Santa Catarina, no polo passivo da demanda. Ao final da peça, manifestou a pretensão de “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos”. Intimada para informar ao Juízo as provas que pretendia produzir, a autora, na réplica em face da defesa do Estado de Santa Catarina (incluído na lide como segundo réu), formulou os seguintes requerimentos: “a) A produção de prova documental suplementar, consistente na intimação do segundo Reclamado, ESTADO DE SANTA CATARINA (TJ/SC), para que, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar), junte aos autos, no prazo a ser fixado por este Juízo: A cópia integral do processo administrativo de gestão e fiscalização do Contrato no 13/2022, mantido com a primeira Reclamada (CRIART), incluindo todos os ‘pedidos de faturamento’ mensais e os respectivos documentos que, segundo o próprio Estado, comprovariam a regularidade fiscal e trabalhista da empresa (guias de FGTS e INSS quitadas, certidões, etc.) que teriam sido apresentados para liberar cada pagamento. i) O objeto desta prova é demonstrar a culpa in vigilando do ente público, ao evidenciar que os pagamentos à empresa CRIART foram realizados mesmo sem a comprovação da regularidade das obrigações trabalhistas, fato que, se provado, torna incontornável a sua responsabilidade. b) O(A) Reclamante informa que, para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito frente à primeira Reclamada e da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, prescinde da produção de prova oral, por entender que a matéria pode ser suficientemente esclarecida pela análise documental.” Por sua vez, em manifestação, o segundo réu sustentou que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Restou determinada a intimação do Estado de Santa Catarina para que procedesse à juntada do documento postulado pelo autor, parcialmente reproduzida acima. Diante disso, o segundo réu apresentou manifestação defendendo que, embora o ônus probatório seja da autora, conforme tese firmada pelo Tema 1.118 do STF, fez prova de efetiva e adequada fiscalização do contrato de terceirização firmado com a empresa ré, conforme a documentação acostada. Nesse sentido, destaca que os documentos solicitados “já se encontram devidamente acostados aos autos, nos Ids 02acb4f, c659b36, 93b9f30, 8328728, 6cb1ea5, f5f3a87, 22361b6, 302ad25, 7f42d18, 31f57e9, 5cf5d42, 6d4c63c, ad8ff0c, fec876b, b6275af, ba8bc0b e 7b5aa0c”. Intimada a se manifestar, a autora o fez, defendendo que…

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