Processo 0001133-56.2026.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001133-56.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: EDINALDO DO NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: FREITAS E AGUIAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96545fa proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se a existência de inconsistências entre os pedidos formulados e a planilha de cálculos apresentada pela parte reclamante. A planilha de liquidação provisória não contempla de forma individualizada os reflexos decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como aos pedidos relacionados ao adicional de insalubridade e às horas extras, não sendo possível aferir a adequada delimitação dos valores pretendidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. Considerando que, no rito ordinário, os pedidos devem ser certos, determinados e conter indicação de valor, bem como que a parte autora deve apresentar elementos que permitam a compreensão da extensão econômica da demanda, impõe-se a regularização da petição inicial. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a adequação da planilha de cálculos aos pedidos formulados, incluindo a indicação dos valores correspondentes aos reflexos decorrentes do acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras, bem como eventuais demais parcelas postuladas e não contempladas nos cálculos apresentados. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos não devidamente delimitados, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Saneadas as irregularidades supra, intimem-se as reclamadas da audiência designada. Dou força de notificação ao despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 21 de julho de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO DO NASCIMENTO BARROS
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