Processo 0001133-60.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0001133-60.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: JOSE MARCOS BEZERRA LEITE RECLAMADO: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d78ca72 proferido nos autos. DESPACHO Requereu a reclamada (id #id:2ebeb28) o parcelamento da execução na forma do Art. 916 do CPC. Assim dispõe o artigo 916, § 1º, do CPC, verbis: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.” À luz do artigo acima transcrito, ao exequente compete explicitar se a devedora realizou o depósito correspondente a 30% da dívida trabalhista e se quitou as demais despesas do processo, pressupostos objetivos e não sujeitos à discricionariedade. Portanto, a manifestação do exequente está restrita ao implemento ou não dos requisitos objetivos. Cabe ao Juízo condutor da execução decidir sobre o pedido formulado pela executada, conforme se infere no artigo acima transcrito. Ressalte-se que como a determinação do § 1º do art. 916 do CPC, diz respeito apenas aos pressupostos, independente da sua anuência, não há qualquer ilegalidade ou abusividade no deferimento de parcelamento com fundamento no artigo 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 3º da Instrução Normativa nº 39 /16 do C. TST. O caso a trato envolve uma aparente colisão de direitos constitucionalmente garantidos. Em face da harmonização dos direitos com sede constitucional, o Ordenamento Jurídico Pátrio não admite que haja conflito entre os mesmos, mas sim que diante de uma situação concreta, exista um aparente conflito. Em casos como este, cabe ao julgador utilizar-se do Princípio da Ponderação de Interesses. Em primeiro lugar, deve-se levar em conta que não há direito nem princípio mais importante que outro. Assim, há de se buscar uma forma pela qual todos os princípios tenham eficácia, sem interferir na incidência do outro. Em segundo lugar, mister se faz que seja analisado, de maneira concentrada, caso a caso, na medida em que somente assim se poderá definir qual seria o mais correto âmbito de eficácia de cada princípio naquele caso. E essas duas linhas que culminam numa pacífica solução são encontradas na teoria da ponderação de bens no caso concreto. Trata-se de método de otimização constitucional, ou seja, um meio pelo qual a Constituição logrará regular todas as matérias da maneira mais completa possível. O Supremo Tribunal Federal utiliza, em casos como o presente, o princípio da proporcionalidade ou da menor restrição possível. Assim, a lesão de um bem não deve ir além do que é necessário. Não se deve ignorar a observância do princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no artigo 805 do CPC, sem, no entanto, desprezar o interesse do credor em receber sua verba trabalhista de natureza alimentar. No caso, o deferimento do parcelamento torna a execução menos gravosa ao devedor, por lhe permitir melhor programação de seus compromissos financeiros, bem como…
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