Processo 0001133-73.2025.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001133-73.2025.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001133-73.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: ADENIR MADALENA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03d10e proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO ADENIR MADALENA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA DO POÇO, narrando os fatos e formulando os pedidos constantes da petição inicial. Regularmente notificado, o Reclamado apresentou defesa, arguindo as matérias nela consignadas e pugnando pelo acolhimento da incompetência da justiça do trabalho, bem como pela improcedência dos pedidos. O feito foi instruído com documentos e produção de prova oral. As partes aduziram razões finais, não obtendo êxito as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, submetida ao regime estatutário. A competência material deve ser definida a partir da natureza jurídica efetiva da relação estabelecida entre o trabalhador e a Administração Pública, não sendo suficiente, para esse fim, a mera alegação formulada na petição inicial acerca da existência de vínculo de emprego. Nesse sentido, o Tema 7.1 do IRDR do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região estabelece que, nos litígios envolvendo a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, a definição da competência material demanda o exame da natureza do vínculo jurídico existente entre as partes, não prevalecendo, por si só, a alegação de relação empregatícia ou de eventual vício originário da contratação. No caso em exame, não se produziu prova de que a reclamante tenha sido efetivamente admitida como empregada pública submetida ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há demonstração de contratação sob o regime celetista, tampouco prova de anotação da CTPS ou de outro elemento capaz de evidenciar que o vínculo jurídico tenha se constituído como relação de emprego público. Ao contrário, considerada a disciplina jurídica aplicável ao ente integrante da Administração Pública e a existência, à época da admissão, de regime jurídico de natureza administrativa aplicável aos seus servidores, conclui-se que a relação mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa. A circunstância de a contratação eventualmente não ter sido precedida de concurso público não altera, para fins de definição da competência jurisdicional, a natureza da controvérsia. Eventuais vícios relacionados à constituição da relação jurídica devem ser apreciados pelo órgão jurisdicional competente para examinar o vínculo jurídico-administrativo, não sendo a alegação de nulidade suficiente para deslocar a competência para esta Justiça Especializada. A hipótese enquadra-se, portanto, no item IV do Tema 7.2 do IRDR/TRT da 5ª Região, segundo o qual não compete à Justiça do Trabalho apreciar demanda envolvendo vínculo celebrado com a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, após a Constituição Federal de 1988, sem realização de concurso público, quando, na data da admissão, já existente lei estabelecendo regime jurídico único de direito administrativo. Não se verifica a incidência do Tema 7.3, IV, pois essa…

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