Processo 0001133-76.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001133-76.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0001133-76.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: GIOVANA LIVI BORGES RECLAMADO: MAIKO PEREIRA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d0367 proferido nos autos. DESPACHO   1. Muito embora as alegações do executado não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT ou art. 1.022 do CPC para a interposição de embargos de declaração, pelo princípio da instrumentalidade das formas recebe-se os embargos de Id. 678125d como simples petição. 1.1 A fim de evitar registros estatísticos indevidos, procedo, neste ato, à alteração no “tipo de petição”, de modo que os embargos de Id. 678125d passem a ser identificados como simples manifestação. 2. O executado, por meio das petições de Id. f8bc8a0 e Id. 678125d, requer, em síntese, a suspensão de novas ordens automáticas de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") e a substituição por penhora de 10% (dez por cento) de seu faturamento bruto mensal, sob o pretexto de resguardar o capital de giro, pagamento de salários e a viabilidade de sua atividade econômica (microempresa). 2.1 Sem razão o executado. 2.2 É incabível o pedido genérico e preventivo de suspensão de futuros bloqueios de numerários via SISBAJUD.  2.3 Embora a execução deva se processar de maneira menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), igualmente certo que a execução se faz em benefício do credor, nos termos do art. 797 do CPC, possuindo a verba trabalhista nítido caráter alimentar e superprivilegiado, cabendo ao Judiciário envidar todos os esforços para a sua satisfação. 2.4 Nesse contexto, enquanto existir débito pendente, o Juízo não apenas pode, como deve, realizar pesquisas e constrições via SISBAJUD. A penhora de dinheiro (em espécie, em depósito ou aplicação financeira) ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, conforme dicção expressa do art. 835, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 882 da CLT). 2.5 Por outro lado, a penhora de faturamento requerida pelo executado ocupa o décimo lugar na ordem de preferência estabelecida pelo mesmo artigo 835 do CPC (inciso X), figurando atrás da penhora de veículos, bens imóveis, entre outros. Portanto, trata-se de medida excepcional, cabível quando esgotados ou insuficientes os meios preferenciais de constrição, notadamente o bloqueio de ativos financeiros (dinheiro), que, repito, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835, I, do CPC). 2.6 Ademais, as alegações de que eventuais e futuros bloqueios de numerários poderão inviabilizar a continuidade da atividade econômica, prejudicar o pagamento de salários de terceiros ou atingir verbas impenhoráveis, consistem em matéria de defesa que deve ser alegada e, sobretudo, comprovada de forma específica apenas se e quando ocorrer efetivamente um novo bloqueio. 2.7 Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade ou o excesso após a indisponibilidade dos ativos financeiros. Não há amparo legal para a análise de teses sobre o impacto econômico de bloqueios que sequer existem no momento atual.  3. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo executado nas petições de Id. f8bc8a0 e Id. 678125d. 4. Intime-se o executado, por patrono. 5. Após, prossiga-se nos termos do despacho de Id. 4174186. RONDONOPOLIS/MT, 29 de julho de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho…

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