Processo 0001133-77.2024.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001133-77.2024.5.12.0034 RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DE MORAES E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME PEREIRA DE MORAES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001133-77.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DE MORAES, PARAGUAI AUTOMOVEIS LTDA, ILSON LOPES DALLA VALLE RECORRIDO: GUILHERME PEREIRA DE MORAES, PARAGUAI AUTOMOVEIS LTDA, ILSON LOPES DALLA VALLE, LUCIANO MARTINS SOBRINHO RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrentes 1. GUILHERME PEREIRA DE MORAES, 2. PARAGUAI AUTOMÓVEIS LTDA. e 3. ILSON LOPES DALLA VALLE e recorridos 1. PARAGUAI AUTOMÓVEIS LTDA., 2. ILSON LOPES DALLA VALLE, 3. LUCIANO MARTINS SOBRINHO e 4. GUILHERME PEREIRA DE MORAES. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos de ambas as partes e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ E DO 2º RÉU 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das réus, pontuando que "para que as rés sejam consideradas partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda e dela defenderem-se, basta que haja na petição inicial correlação entre elas e o pedido, o que se verifica no presente processo". A 1ª ré (PARAGUAI AUTOMÓVEIS LTDA.) e o 2º réu (ILSON LOPES DALLA VALLE) renovam a referida tese. Alegam que, conforme o depoimento do autor em audiência, o 3º réu (LUCIANO MARTINS SOBRINHO) era o verdadeiro responsável pela organização da atividade de extração de resina, o que Impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorrentes. A legitimidade é auferida para a causa na pertinência subjetiva da ação. Significa dizer que, de um lado, encontra-se aquele que afirma ser o titular do interesse posto em Juízo (legitimidade ativa - autor) e do outro, aquele em face de quem esse interesse é manifestado (legitimidade passiva - réu). No caso, os réus foram indicados pelo autor como responsáveis pelos valores pleiteados, razão pela qual não há ilegitimidade para a causa. Nesse norte, a existência de efetiva responsabilidade por parte dos demandados naquilo indicado na exordial é questão de mérito, onde será apreciada. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ E DO 2º RÉU 1. VÍNCULO DE EMPREGO O Juízo sentenciante reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré, durante o período de 05/06/2024 a 19/08/2024, atuando aquele na função de "trabalhador na exploração de resina de pinus" e com salário médio mensal de R$ 1.412,00, bem como a rescisão indireta deste por ausência de anotação da CTPS e não recolhimento do FGTS, deferindo as verbas rescisórias pertinentes. Insurgem-se os réus, de forma conjunta, contra o reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando, em síntese, a ausência de subordinação, atribuindo a responsabilidade pela contratação a terceiro (Jeferson Soares dos Santos). Alegam que os pagamentos via PIX, utilizados como fundamento pela sentença, são provas frágeis e isoladas, e que…
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