Processo 0001133-77.2025.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001133-77.2025.5.07.0003 RECORRENTE: JULIANA PAIVA LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA PAIVA LIMA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001133-77.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. REGIME DE TELETRABALHO. CONFLITO ENTRE PODER DIRETIVO EMPRESARIAL E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA E AO IDOSO. SOLUÇÃO EQUITATIVA. REGIME HÍBRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que, diante do pedido de manutenção de teletrabalho integral para fins de acompanhamento de genitora idosa e doente, fixou regime híbrido (3 dias presenciais e 2 dias remotos). A reclamante busca o teletrabalho 100% e a reclamada o retorno 100% presencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir, sob a ótica da proporcionalidade, qual a modalidade de trabalho que melhor harmoniza o poder diretivo do empregador (jus variandi) com os deveres constitucionais de proteção à família e assistência aos pais na velhice e enfermidade (arts. 226 e 229, CF). III. RAZÕES DE DECIDIR O poder diretivo patronal (art. 2º e 75-C, §2º, CLT) deve ser exercido em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. A prova dos autos confirma a vulnerabilidade da genitora da autora, portadora de comorbidades crônicas (labirintite, osteoporose, diabetes), exigindo assistência da filha. O retorno integral ao regime presencial revela-se temerário, pois rompe a rede de proteção familiar em prejuízo à saúde da idosa. Por outro lado, o teletrabalho integral (100%) esvaziaria a prerrogativa do empregador de promover a integração da equipe e a gestão direta das atividades. A existência de outro filho (irmão da autora) e a ausência de prova de incapacidade total da idosa, aliadas à jornada de 6 horas da empregada, justificam a manutenção do regime híbrido. O modelo fixado na origem (3 dias presenciais e 2 remotos) atende aos ditames da proporcionalidade, não sacrificando o poder diretivo nem o dever de amparo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A colisão entre o poder diretivo e a proteção à família deve ser resolvida pela técnica da ponderação. 2. O regime híbrido de trabalho é medida adequada e proporcional para garantir a assistência familiar devida ao idoso doente sem excluir a necessária presença física do empregado no ambiente institucional para fins de integração e gestão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 226 e 229; CLT, arts. 2º, 75-C, §2º e 468. FORTALEZA/CE, 24 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PAIVA LIMA SILVA
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