Processo 0001133-80.2025.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001133-80.2025.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001133-80.2025.5.18.0291 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PINHEIRO SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001133-80.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : LEAL E ARAUJO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO : CARLOS ELIAS DA SILVA ADVOGADA : CAMILA DIAS GOMES EMBARGADO : ANTONIO CARLOS PINHEIRO SOUSA ADVOGADO : KLAYNER MARQUES FERREIRA ADVOGADO : WESCLEY FERREIRA BUENO EMBARGADO : SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A ADVOGADO : VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA ORIGEM : 2ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.       RELATÓRIO   A primeira reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Eg. 2ª Turma apontando a existência de contradição, omissão, assim como a necessidade de prequestionamento.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.                   MÉRITO             DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO   A primeira reclamada aponta ter o v. acórdão incorrido em omissão por não ter considerado a demonstração do prejuízo processual sofrido em razão do indeferimento do depoimento pessoal do autor, na medida em que tal prova objetivava a obtenção de confissão real a respeito de pontos relevantes da lide.   Reporta, também, ter havido omissão no julgamento colegiado na medida em que, ao manter a condenação do pagamento em dobro de um domingo por mês com aplicação analógica da Lei 10.101/2000 e da Súmula 146 do c. TST, deixou de enfrentar especificamente pontos levantados nas razões recursais, quais sejam, que o labor aos domingos era por tempo extremamente reduzido, que havia concessão de folga compensatória, além da tese se inaplicabilidade da referida lei nos casos que envolvem trabalhadores rurais.   A reclamada sustenta a existência de contradição, pois o v. acórdão, ao mesmo tempo que reconhece a validade dos cartões de ponto e a ausência de prova robusta da supressão intervalar, condena as rés ao pagamento de 30 minutos sob esse título.   Assevera, ainda, haver contradição no que diz respeito à manutenção da incidência do Tema 85 de IRR do TST para o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que "o v. acórdão não enfrentou de forma analítica e individualizada as circunstâncias fáticas específicas dos autos que seriam indispensáveis à sua correta subsunção, limitando-se à invocação abstrata da tese jurídica, sem explicitar a presença dos requisitos de gravidade e contumácia exigidos pelo próprio entendimento do TST" (ID. 7554308).   Por fim, requer o pronunciamento explícito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados