Processo 0001133-82.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001133-82.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001133-82.2025.5.18.0161 RECORRENTE: KAWANA PARK LTDA RECORRIDO: FRANCISCA VALCKANE FRANCA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a2c1e proferida nos autos. RORSum 0001133-82.2025.5.18.0161 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KAWANA PARK LTDA FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (SP180953) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA VALCKANE FRANCA DA SILVA AROLDO GONCALVES ROSA (GO48785)   RECURSO DE: KAWANA PARK LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 2d940d2; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 846c16d). Representação processual regular (Id 41a5e06). Preparo satisfeito (Id. 6dcb27f, 776b132, 6d75b9f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Questão JT: GORJETA. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO OU RETENÇÃO DAS GORJETAS DEVIDAS AO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Em sede de contestação, a reclamada confessou que o reclamante tinha direito ao recebimento de gorjetas durante todo o pacto laboral ao afirmar que: "Desde o início da relação de trabalho, a Reclamada sempre observou rigorosamente as disposições legais pertinentes ao pagamento de gorjetas, seja mediante repasse direto ao empregado, seja mediante rateio proporcional conforme critérios previamente definidos e de pleno conhecimento dos colaboradores, conforme dispõe o artigo 457, §6º, da CLT". Confessou também que havia "critérios previamente definidos" para o pagamento das gorjetas, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstra-se quais eram esses critérios. Em sede de impugnação à contestação, a reclamante afirmou que os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento de gorjetas (sob a rubrica "comissão") a partir de julho/2024, contudo, referido pagamento era realizado a menor. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento: - até junho de 2024, da integralidade da gorjeta devida; - a partir de julho/2024, da diferença de gorjetas devidas. Uma vez que a reclamada confessou que desde o início do pacto laboral existiam disposições legais e critérios definidos sobre o pagamento das gorjetas, todavia, não os trouxe aos autos, necessária a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento: - da integralidade da gorjeta devida, até junho de 2024; - a partir de julho de 2024, ao pagamento das diferenças de gorjetas devidas. Acolhe-se como valor devido o indicado em exordial, qual seja, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por mês. Observa-se que os contracheques demonstram…

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