Processo 0001133-87.2025.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001133-87.2025.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001133-87.2025.5.10.0005 RECORRENTE: CRESCIA DE FARIA MORAIS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001133-87.2025.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE :  CRESCIA DE FARIA MORAIS RECORRIDA     : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AUJS/6       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS APOSENTADOS. ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294/TST. SUPERAÇÃO POR NORMA LEGAL SUPERVENIENTE EM SENTIDO OPOSTO. ARTIGO 11, § 2º, DA CLT. A pretensão de recebimento de auxílio alimentação com o complemento de aposentadoria, decorrente de previsão em norma regulamentar revogada, que estabelecia o pagamento de auxílio alimentação para os empregados inativos, sujeita-se à prescrição total (CLT, art. 11, § 2º; Resolução TST nº 225/2025, que cancelou as Súmulas 294 e 452/TST). Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição bienal da pretensão obreira, consoante os fundamentos exarados às fls. 297/303. A reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 313/334) para requerer o afastamento da prescrição total. No mérito, repisa o pedido de pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria. Contrarrazões às fls. 337/342. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo (ciência da sentença em 26/11/2025, protocolo do recurso em 27/11/2025), a parte está devidamente representada (a fls. 18) e é isenta de custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.   MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS APOSENTADOS PREVISTA EM NORMA EMPRESARIAL EXTINTA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 294/TST POR NORMA LEGAL SUPERVENIENTE EM SENTIDO OPOSTO A reclamante insurge-se contra a sentença que acolheu a prejudicial de mérito e pronunciou a prescrição bienal de seus pedidos de natureza condenatória. Alega que a supressão do auxílio-alimentação na aposentadoria configura lesão de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição parcial, nos moldes da Súmula 327/TST. Sustenta que a parcela possui natureza de complementação de aposentadoria e que, tendo sido admitida em 1980, a vantagem aderiu ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida unilateralmente, conforme o art. 468 da CLT, a Súmula 51/TST e a OJ Transitória 51/SDI-1/TST. A reclamada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Argumenta que o contrato de trabalho foi extinto em 8/7/1997, por adesão ao Plano de Apoio à Demissão Voluntária (PADV), e a ação foi ajuizada apenas em 12/8/2025, operando-se inexoravelmente a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Sucessivamente, defende a ocorrência da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, pois a supressão do benefício para aposentados ocorreu por ato único em fevereiro de 1995, e a autora jamais recebeu a…

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