Processo 0001133-87.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001133-87.2025.5.21.0003 RECORRENTE: DLS COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CAUA COSTA DE ARAUJO Acórdão Recursos ordinários em procedimento sumaríssimo nº 0001133-87.2025.5.21.0003 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/Recorrida: DLS Comercio LTDA Advogado: Gustavo Bruno Belmiro Fernandes Recorrente/Recorrida: J L de Lima Eireli - ME Recorrido: Lucas Caua Costa de Araujo Advogado: Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda Origem: 3º Vara de Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DA AÇÃO. DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, as quais foram condenadas, solidariamente, ao pagamento das horas extras deferidas ao reclamante e ao recolhimento do FGTS não depositado, bem como a fornecer o PPP, contendo a informação da atividade periculosa decorrente do uso habitual e permanente de motocicleta em vias públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas devem ser conhecidos, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira das mesmas e a não realização do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As recorrentes não comprovaram a condição de hipossuficiência financeira, sendo indeferido o pedido de justiça gratuita. 4. Embora intimadas para realizar o recolhimento das custas e comprovar o pagamento do depósito recursal, não cumpriram a determinação no prazo concedido. 5. O encerramento das atividades da empresa não é suficiente, por si só, para comprovar a insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo recursal, conforme precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários não conhecidos, em razão da deserção. __________ Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A mera declaração de encerramento das atividades empresariais não serve como prova da insuficiência econômica. 3. O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido acarreta a deserção do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: OJ n. 269 do C. TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RO-561-57.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/09/2025; TST, Ag-ROT-35350-47.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024; TST, RR-404-04.2017.5.12.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, DLS Comercio LTDA e J L de Lima Eireli - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara do Trabalho de Natal/RN (ID edbfb12), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante, Lucas Caua Costa de Araujo, nos seguintes termos: "(...) Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por Lucas Cauã Costa de Araújo em face…
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