Processo 0001133-90.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001133-90.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001133-90.2026.8.17.8223 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DANTAS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. MARIA DE FATIMA DANTAS SILVA propôs demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, postulando a reparação por danos materiais e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude via WhatsApp, na qual criminosos se passaram por sua filha para induzi-la a realizar transferências que totalizaram R$ 3.300,00. Sustenta que as operações foram atípicas e que o banco réu falhou em seu dever de segurança, permitindo inclusive que as contas destinatárias, mantidas na mesma instituição, fossem utilizadas para o ilícito, sendo uma delas de fachada. Em defesa, o banco réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e necessidade de intervenção de terceiros. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afirmando que as transações foram validadas por senha pessoal e que não houve falha na prestação do serviço, destacando que a reclamação só foi feita dois meses após os fatos. Em audiência (id 239178330), as partes não chegaram a acordo. DECIDO. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise sobre a gratuidade somente se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso no momento. Assim, rejeito o pedido de impugnação de justiça gratuita. A preliminar de necessidade de intervenção de terceiros deve ser rejeitada, uma vez que tal instituto é expressamente vedado no rito dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 10 da Lei nº 9.099/95. As preliminares de ilegitimidade e falta de interesse de agir confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. A hipótese dos autos versa sobre o "golpe do WhatsApp", modalidade de engenharia social onde o fraudador induz a vítima a realizar pagamentos voluntários. Após detida análise do conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Ass provas trazidas com a inicial são insuficientes para caracterizar a fraude alegada. De logo, compulsando os documentos de id 232906444, págs. 2 e 3, constato que duas das três operações realizadas (R$ 800,00 e R$ 900,00) foram depósitos em espécie feitos diretamente no terminal de autoatendimento (Depósito em Conta-Corrente em Dinheiro). Nesta modalidade de operação, o banco não atua como garantidor da vontade do depositante, uma vez que o numerário é entregue fisicamente ao terminal. Não há como o sistema de monitoramento eletrônico do banco identificar "atipicidade de perfil" em um depósito de balcão ou caixa eletrônico feito em dinheiro vivo, pois tal operação não utiliza os parâmetros digitais da conta da autora. Quanto à transferência Pix de R$ 1.500,00 (id 232906444, pág. 1), observa-se uma negligência determinante da autora. Os fatos ocorreram em 11/09/2025, todavia, observo que, nos documentos da autora, o boletim de ocorrência foi formalizado apenas em 20/10/2025 (id 232906442), mais de 30 dias depois do fato, ausente…

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