Processo 0001133-93.2022.8.16.0096

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001133-93.2022.8.16.0096
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Iretama
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001133-93.2022.8.16.0096 Processo:   0001133-93.2022.8.16.0096 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Simples Data da Infração:   16/10/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PUBLICO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   WIDERSON CEZAR FERREIRA DA SILVA Réu(s):   REGIS MURILO DE OLIVEIRA 1. Chamo o feito à ordem.   2. Assiste parcial razão às nulidades aventadas pela defesa ao mov.173.1. Explico.   3. Da nulidade em sede policial Preliminarmente, a defesa almeja o reconhecimento de nulidade no inquérito policial pela ausência de assinatura do réu e demais testemunhas no auto de interrogatório e demais documentos juntados em sede policial, bem como pela realização das oitivas por telefone. O pleito, entretanto, não merece prosperar.  Isto porque o inquérito policial é procedimento que possui caráter meramente informativo, destinando-se à formação da opinio delicti do órgão acusador, com vistas à eventual propositura da ação penal. Assim, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigativa não têm o condão de macular o processo penal.  Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa a ensejar a declaração de nulidade, em especial porquanto a ausência de assinatura em documentos e a colheita de depoimentos por telefone se caracterizam como irregularidades formais que não contaminam a ação penal, mormente quando a instrução processual em juízo é autônoma e independente do inquérito.  À guisa de exemplo, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MILÍCIA PRIVADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM INTERROGATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. AÇÃO GRAVÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de invasão forçada a domicílio já foi objeto de análise no bojo do HC n. 561.519/RJ, também de minha relatoria, em que foi considerada legal a diligência, motivo pelo qual não se conheceu da matéria neste recurso em razão de ser mera reiteração de pedido. 2. A ausência de assinatura do réu no depoimento realizado em solo policial não inquina todo o feito penal, tratando-se de mera irregularidade que em nada aproveitaria ao agente a sua anulação, mormente quando lastreada a condenação em outras provas mais do que suficientes para a formação da convicção do magistrado. 3. No caso em tela, o agente foi condenado por ser membro, junto a outros 30 corréus, de milícia fortemente armada, inclusive com fuzis, que invadiu comunidades para a prática de delitos de extorsão, furtos de energia elétrica, de água potável e de sinal de televisão por assinatura, homicídios e porte, posse e disparo de armas de fogo, atuação que lhe permitiu auferir grandes lucros mediante emprego de laranjas, tanto que usou desse poderio para tentar corromper os policiais envolvidos no flagrante, justificativas suficientes para a exasperação da pena-base dos delitos de corrupção ativa, milícia privada e lavagem de dinheiro, resultando a pena definitiva fixada em 16 anos de reclusão, ou seja, aumento de 2 anos da pena-base para os delitos de corrupção…

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