Processo 0001133-96.2025.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001133-96.2025.5.10.0002 RECORRENTE: CREUZA JOANA DA SILVA RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001133-96.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: CREUZA JOANA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDO: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO. CLÁUSULA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONATÓRIA. CONTAGEM LIMITADA AO ATRASO EFETIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. INAPLICABILIDADE TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que reconheceu atraso no pagamento de salários e deferiu multa normativa limitada a dois dias de mora, mas indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, ente público tomador dos serviços. A reclamante sustenta que a mora deve ser computada em dias corridos e requer a condenação subsidiária da Administração Pública por falha na fiscalização do contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa normativa decorrente de atraso no pagamento de salários deve ser calculada em dias corridos ou apenas pelo período efetivo de atraso útil; (ii) estabelecer se o ente público tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas diante da ausência de comprovação de fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade não prospera, pois a recorrente impugna os fundamentos da sentença, sendo inaplicável a exigência restritiva prevista na Súmula nº 422, I, do TST aos recursos ordinários, salvo quando totalmente dissociados da decisão recorrida. A convenção coletiva fixa o pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente e estabelece penalidade por atraso, razão pela qual a incidência da multa normativa exige interpretação restritiva, por possuir natureza sancionatória. O vencimento da obrigação ocorreu em sexta-feira e o pagamento foi realizado no primeiro dia útil subsequente, segunda-feira, evidenciando atraso mínimo decorrente da superação do prazo apenas no primeiro dia útil posterior. A contagem da mora em dias corridos, abrangendo período sem expediente bancário ou administrativo regular, ampliaria artificialmente a penalidade e extrapolaria a interpretação estrita exigida para normas sancionatórias. Quanto à responsabilidade subsidiária, é incontroversa a prestação de serviços da reclamante em favor do ente público tomador. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 331 do TST admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando evidenciada culpa in…
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