Processo 0001133-97.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001133-97.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001133-97.2025.5.13.0007 RECORRENTE: RODRIGO DE LIMA WANDERLEY E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO DE LIMA WANDERLEY E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3fdf5 proferida nos autos. RORSum 0001133-97.2025.5.13.0007 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA IRIO DANTAS DA NOBREGA (PB10025) Recorrente:   Advogado(s):   2. CRJ LOG LTDA IRIO DANTAS DA NOBREGA (PB10025) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO DE LIMA WANDERLEY FABIO LOURENCO FIGUEIREDO (PB25665) LETICIA FERREIRA RODRIGUES (PB35073) MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES (PB19982)   RECURSO DE: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 6a69b0f,37952bb; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 7f47f89). Representação processual regular (Id bc880c3). Preparo satisfeito. (ID's aad1a18, 3bad59a)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -Violação dos arts. 1º, IV e 5º, II, X, 170, da Constituição Federal. A reclamada postula a reforma do acórdão recorrido, enfatizando que "O acórdão regional, ao concluir pela existência de dispensa retaliatória em razão da reorganização empresarial promovida pelas Recorrentes, acabou por restringir indevidamente prerrogativa inerente ao poder diretivo do empregador, em manifesta afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal.". A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico "PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS" e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Frise-se que o recorrente transcreveu duas parágrafos no meio das razões recursais, porém, estes não servem para o fim colimado, pois não contêm os fundamentos da decisão hostilizada. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as…

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