Processo 0001134-03.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001134-03.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: DAVID JOSE PEREIRA RECLAMADO: LOCADORA MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d305a80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DAVID JOSÉ PEREIRA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra LOCADORA MOREIRA LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. A reclamada apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensados os depoimentos pessoais. A parte autora produziu prova testemunhal, sendo inquirida uma testemunha a seu convite. Foram inquiridas duas testemunhas a convite da reclamada. Razões finais em memoriais por ambas as partes. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na inicial de fl. 4 (id. 2bbc64e) e na habilitação da reclamada de fl. 131 (id. 262fd1e). 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada, era de R$ 1.412,00, portanto inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada suscita a inépcia parcial da exordial em três frentes: (i) pedido de danos materiais, por ausência de liquidação; (ii) pedido de diferenças salariais, por ausência de causa de pedir juridicamente válida diante da invocação de norma coletiva de base territorial diversa; e (iii) pedidos referentes à jornada de trabalho, por suposta contradição interna e obscuridade narrativa. Sem razão a reclamada. A inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 840, §1º, da CLT e no art. 852-B, I, da CLT. O pedido de danos materiais, ainda que dependente de perícia para sua liquidação definitiva, foi estimado e incluído no valor da causa, atendendo à exigência legal de indicação de valor, que não pressupõe liquidação aritmética exauriente neste momento processual. Quanto ao pedido de diferenças salariais, a indicação de norma coletiva eventualmente inaplicável não configura vício formal da petição, mas questão de mérito a ser apreciada no momento adequado. Por fim, a narrativa sobre a jornada de trabalho, ainda que contenha imprecisões, mostrou-se suficientemente clara para permitir à reclamada o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto que esta atacou especificamente todos os pontos da exordial. O principal argumento contra a inépcia é, de fato, a própria contestação apresentada pela reclamada, que rebateu ponto a ponto cada uma das teses autorais. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Rejeita-se. 2.4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Vigente a relação empregatícia no período de…
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