Processo 0001134-10.2014.8.05.0082

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001134-10.2014.8.05.0082
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001134-10.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: DANILO SANTOS DE JESUS LUZ e outros Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906-A) DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, nos autos do processo nº 0001134-10.2014.8.05.0082, na qual, ao analisar o feito, fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB/BA 30.906).  Consta dos autos que o réu Danilo Santos de Jesus Luz foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca e da hipossuficiência do acusado, o juízo nomeou o referido advogado para exercer o encargo de defensor dativo (ID. 104674721). Ao proferir a sentença (ID. 104674710), a magistrada de primeiro grau declarou a extinção da punibilidade pela prescrição e arbitrou a verba honorária em favor do causídico com base no item 13.4 da Tabela de Honorários da OAB/BA, equivalente ao valor de R$ 24.383,96 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), a serem pagos pelo apelante.  Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 104674716). Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade da nomeação do defensor. Apresentou, também como preliminar, a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, e, dentro desta mesma arguição, sustentou a incompetência do juízo criminal para fixar a verba honorária. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade pelo pagamento e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor, requerendo sua redução.  O defensor dativo apresentou contrarrazões (ID. 104674720), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a fixação em sede criminal é legítima, constitui título executivo judicial e que o valor é razoável diante da ausência estatal em prover assistência jurídica gratuita na comarca.  Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria, conforme certidão de Distribuição do 2º Grau (ID. 104890286).  Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por se tratar de lide estritamente patrimonial, relativa a honorários de advogado dativo, sem a presença de interesse público relevante que justifique a intervenção ministerial. A providência fundamenta-se nos artigos 1º e 2º da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), pois ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, somente cabe intervir em causa de relevante interesse público, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade constitucional.  É o relatório. DECIDO:  Preliminarmente, registro que os autos deixam de ser encaminhados à Procuradoria de Justiça por tratar-se de lide de natureza estritamente patrimonial, consistente na fixação de honorários advocatícios. A ausência de interesse público relevante ou social dispensa a intervenção ministerial, evitando o desvirtuamento da finalidade constitucional do órgão. Neste sentido, segue entendimento desta Corte:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A atuação do Ministério Público, na qualidade…

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