Processo 0001134-21.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001134-21.2025.5.12.0004 RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA BIANCA BRANCO GOMES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001134-21.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: TALITA BIANCA BRANCO GOMES, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, UNIÃO FEDERAL (PGFN) RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. Tratando-se de procedimento sumário (dissídio de alçada), só é cabível a interposição de recurso que versa sobre matéria constitucional, consoante disposição expressa do art. 2º, §4º, da Lei n. 5.584/70. Hipótese não presente neste caso, estando a ação sujeita apenas ao primeiro grau de jurisdição. RELATÓRIO Da sentença, complementada pela decisão dos embargos de declaração, que julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, recorre a ré e a União (PGFN) a esta Corte. Nas razões do recurso, a União requer seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregador (cota patronal e SAT). Por sua vez, a ré busca reforma do julgado em relação à justiça gratuita. Anexa documentos e jurisprudência. Contrarrazões foram apresentadas pela autora e pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO Embora superados os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade, representatividade e preparo, não conheço de ambos os recursos, haja vista se tratar de ação de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 5.584/70, in verbis: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da Súmula n. 71, de que "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Já a Súmula 356 do TST consolida o entendimento de que "O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CRFB/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.910,21, o qual é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação (11-6-2025), a saber, R$ 3.036,00. Trata-se, portanto, de procedimento sumário (dissídio de alçada), haja vista que o valor da causa é inferior a dois salários mínimos à época do ajuizamento da ação, consoante disposição contida no art. 2º, §3º, da Lei n. 5.584/1970. As matérias em debate nos recursos não possuem índole constitucional, haja vista que a União recorre quanto à isenção do pagamento da cota patronal ao INSS, em razão do CEBAS, ao passo que a ré renova o pedido de…
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