Processo 0001134-23.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001134-23.2025.5.19.0005 AUTOR: VICENTE BERNARDO DE SOUZA RÉU: S. A. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23124a9 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Considerando que decorreu o prazo legal sem que a executada houvesse pago ou garantido a execução; considerando o instantâneo descumprimento do acordo; considerando que a tentativa de bloqueio de crédito junto ao Sisbajud resultou na disponibilidade ínfimos R$0,50 (cinquenta centavos), este Juízo, de logo, realizou consulta ao SERP e verificou que a executada possui como único(a) titular o(a) Sr(a). ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 2. Considerando que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual ou firma de natureza jurídica diversa onde não haja formação de quadro societário, uma vez que, em assim sendo, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa natural do empresário, respondendo este com seu patrimônio de forma ilimitada, DETERMINO expedição da ordem de bloqueio do valor correspondente à execução através do Sisbajud, com fulcro no arts. 835, I e 854, CPC, também, em nome do(a) única titular da executada ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, esclarecendo, contudo, que se eventual bloqueio em nome da empresa executada já satisfizer a quantia exequenda, qualquer bloqueio efetuado em nome da pessoa física deverá ser liberado de forma imediata. 3. Inclua-se o(a) Sr(a). ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no pólo passivo da relação processual, na condição de executado(a). 4. Autorizo, desde logo, a oportuna utilização de outras ferramentas eletrônicas hábeis com vistas ao sucesso da execução em desfavor de ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 5. Conquanto não se trate de desconsideração da personalidade jurídica, INTIME-SE ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para, querendo, exercer o contraditório e se pronunciar no prazo de 15 (dias) dias. 6. Em primazia aos princípios da celeridade e da efetividade da execução, obtenha-se a e-Financeira dos executados e realize-se pesquisa junto ao CCS. 7. Em tempo, ficam os executado(as) advertido(a)s de que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT). 8. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que as partes executadas venham a dizimar seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução. 9. Determino, desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, e, oportunamente, utilize o SERASAJUD/SPC para fim de inclusão do(as) devedores(as) no cadastro de inadimplentes e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite a indisponibilidade dos seus bens junto ao…
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