Processo 0001134-23.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001134-23.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: JOSE NILTON MOURA BARROS RECLAMADO: CLEONES DE MORAIS SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca do despacho abaixo transcrito: "DESPACHO Vistos, 1. Nos presentes autos, através do despacho no despacho de ID 76a3fa6, houve a determinação da suspensão da tramitação processual da presente reclamação, por reconhecida a existência de pertinência temática da matéria versada nos autos com o Tema 1389 de repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR). Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, o ministro relator Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos referidos autos (Tema 1389), estabelecendo que, por ocasião do julgamento do mérito de tal recurso, serão analisadas as seguintes questões em discussão: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. A suspensão da tramitação processual no presente feito decorreu da decisão prolatada no recurso paradigma pelo ministro Gilmar Mendes em 14.04.2025, através da qual determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". A partir de referida determinação, instaurou-se ampla controvérsia na jurisprudência e comunidade jurídica quanto à extensão da suspensão determinada pelo ministro relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR. Interpretações mais abrangentes reconhecem que a suspensão determinada no ARE nº 1.532.603/PR também contempla as ações cujo objeto verse sobre a natureza da relação de trabalho, independentemente da existência de contrato formal de prestação de serviços e da existência de discussão sobre a validade de tal contrato. Ocorre que, em recente decisão prolatada nos autos da Reclamação 86.571- Goiás, datada de 04.02.2026, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconheceu que a matéria versada nos autos que foram objeto da reclamação não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinada no ARE-RG: [removido](Tema 1389 da repercussão geral), haja vista compreender controvérsia sobre contrato informal celebrado entre pessoa física e empresa, onde não é discutida a presença de pejotização, mas os elementos característicos da relação de emprego, conforme seguinte trecho da decisão: "No caso dos autos, verifico que se trata de reclamação trabalhista proposta por Mateus Rodrigues Mesquita contra a empresa ora reclamante e o Município de Santo Antônio do Descoberto, em que se requer o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.03.2023 a 20.07.2023, em razão da prestação de serviços de operador de roçadeira. Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a…
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