Processo 0001134-23.2026.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001134-23.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: ISRAEL FERREIRA BARRETO RECLAMADO: M W B FERREIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0dc75 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL - LIMINAR Vistos etc. O reclamante, motorista escolar, ajuíza reclamação trabalhista postulando, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que a reclamada jamais procedeu ao registro do vínculo empregatício em CTPS e de que teria dado causa à rescisão indireta do contrato de trabalho (Id 711ae72). Ocorre que o próprio reconhecimento do vínculo empregatício constitui, neste processo, objeto central da postulação, e não premissa fática incontroversa. A existência de relação de emprego, a data de admissão, a modalidade de extinção contratual e, por consequência, o direito às verbas típicas da dispensa sem justa causa dependem da análise conjunta dos elementos de subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade alegados na inicial, os quais ainda não foram submetidos ao contraditório. A liberação do seguro-desemprego pressupõe, como consequência lógica, o reconhecimento antecipado do vínculo e da rescisão indireta — exatamente as questões controvertidas que a ação busca resolver. Antecipar esse efeito, sem que a parte reclamada tenha sequer sido citada ou apresentado contestação, equivaleria a satisfazer o próprio mérito da causa antes da formação do contraditório, o que não se admite em sede de cognição sumária. Não há, portanto, probabilidade do direito suficientemente robusta neste momento processual, na forma exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que o próprio vínculo empregatício — pressuposto de todo o pleito de urgência — permanece controvertido e pendente de instrução. INDEFIRO a tutela de urgência. Agendar audiência inaugural. Intime-se. ABAETETUBA/PA, 10 de julho de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL FERREIRA BARRETO
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