Processo 0001134-28.2025.5.05.0291

TRT5 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001134-28.2025.5.05.0291
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0001134-28.2025.5.05.0291 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE IRECE E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2eb168 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial decorrente de reclamação trabalhista ajuizada por substituídas em face do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE IRECÊ E REGIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A. O BANCO DO BRASIL S.A., executado, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando inconsistências nos valores apresentados pelo exequente, que, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. Analiso. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUÍDA JOICE KELLY DE ARAUJO ZINN O Sindicato dos Bancários do Estado da Bahia ajuizou demanda coletiva de nº 0001319-36.2017.5.05.0036, em 10/11/2017, na qual requereu o pagamento de horas extras em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Do título executivo oriundo do processo coletivo, foi ajuizado cumprimento provisório de sentença de nº 0000805-08.2024.5.05.0014, no qual foi entabulado acordo entre as partes. Conforme se observa da consulta processual pública, o referido acordo envolveu 1.394 substituídas do Estado da Bahia, as quais foram listadas nas planilhas de IDs 885a551, 9769542, 3bb5d99, ccabacc, 7dc0fe7, 320e8ed e ddf33f9, apresentadas no processo nº 0000805-08.2024.5.05.0014. Analisando especificamente a planilha de ID 0000805-08.2024.5.05.0014, infere-se que a substituída Joice Kelly de Araujo Zinn foi beneficiada pelo acordo firmado. Como parte do acordo, restou expressamente consignado na cláusula 6ª que: “Com a efetivação do depósito do valor total líquido na conta judicial, tanto o Sindicato quanto as substituídas outorgam ao Banco do Brasil S.A. total, irrevogável, irrestrita e irretratável quitação de todas as parcelas pleiteadas na presente ação e na Reclamação Trabalhista nº 0001319-36.2017.5.05.0036, sem qualquer ressalva, para nada mais reclamar a tal título, seja judicial ou extrajudicialmente.” Dessa forma, como o objeto do processo nº 0001319-36.2017.5.05.0036, que resultou no cumprimento provisório de sentença nº 0000805-08.2024.5.05.0014, e do processo nº 0010463-16.2015.5.05.0291, que resultou no presente cumprimento provisório de sentença, é idêntico — qual seja, o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT —, entendo que operou-se coisa julgada em relação à substituída Joice Kelly de Araujo Zinn, a qual deverá ser excluída do presente processo. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO Para fundamentar esta decisão, adoto os argumentos detalhados pela Perita Oficial no laudo de ID b89b79c. Nesse aspecto, foi apurado pela perícia contábil o montante devido em conformidade com o título exequendo, considerando os seguintes critérios e parâmetros: - Período considerado para a realização do cálculo: até 11/11/2017;  - Para a base de cálculo das verbas deferidas, utilizou-se a remuneração apresentada nos documentos juntados aos autos, bem como os registros de jornada das respectivas substituídas; - Os créditos foram atualizados de acordo com o precedente fixado pelo STF, utilizando-se a correção pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da demanda (fase pré-judicial). Após, durante a fase judicial, aplicou-se…

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