Processo 0001134-29.2015.8.08.0005
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0001134-29.2015.8.08.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SANTA HILARIO FERREIRA, LUCIANA HILARIO PIMENTEL EXECUTADO: LUCIANO PIMENTEL NOVAES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO MOURA PRUCOLI - ES28631 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO DE ARAUJO OURIQUE - ES28003 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta L.H.P., menor, representada por MARIA SANTA HILÁRIO FERREIRA, em face de LUCIANO PIMENTEL NOVAES. Aduz-se dos autos que o executado encontra-se inadimplente com as verbas alimentares, fixadas em audiência num quantum de 25% do salário mínimo, desde fevereiro/2024. O requerido foi regularmente intimado, conforme se verifica no ID.61926997, não tendo apresentado justificativa, nem comprovado o pagamento, razão pela qual a exequente se manifestou pela prisão civil do executado, ante o não pagamento integral do débito. No mesmo sentido, o Ministério Público pugnou pela prisão do executado. É o relatório, passo a decidir. Trata-se de execução de alimentos, iniciada pelo procedimento previsto no artigo 528, do Código de Processo Civil, que prevê a prisão civil do devedor, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, em caso de não pagamento da obrigação alimentar de forma injustificada. Noutra lente, é entendimento uníssono na doutrina e jurisprudência, a legalidade do decreto de prisão pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, eis que autorizado expressamente pela Constituição Federal. Por oportuno, anoto que a prisão civil é recurso de última aplicação, podendo o devedor se escusar, desde que apresente justificativa plausível. No caso vertente, foi oportunizado ao devedor pagar o débito em atraso ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, transcorrendo “in albis” o prazo, sem qualquer manifestação. Com efeito, tendo em vista que a jurisprudência dominante tem entendido que a prisão civil por alimentos só é possível no caso de não pagamento dos alimentos vencidos nos três últimos meses anteriores à propositura da ação, bem como daqueles que vencerem no decorrer da execução, não resta outra medida senão aplicar a medida extrema, especialmente porque a verba alimentar é meio de subsistência. Nesse sentido, é o teor da súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça. É que a prisão, como meio coercitivo de pagamento de pensão alimentícia, não se justifica na cobrança de prestações passadas, sobretudo porque o seu objetivo não é punir o devedor pela inadimplência da prestação alimentícia, mas sim de coagi-lo a pagar. Assim, considerando o absoluto descaso do executado com a sua obrigação alimentar, não há outra opção que não a medida extrema. Veja- se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 665.612 - RJ (2015/0012474-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : E B ADVOGADOS: CAMILA NORONHA MOREIRA DA SILVA CRISTINA SALDANHA FERREIRA CHATAIGNIER AGRAVADO : D H B ADVOGADOS: FÁBIO FARIAS CAMPISTA MARIO VICTOR VIDA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E B. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733…
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