Processo 0001134-32.2026.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001134-32.2026.5.09.0016 AUTOR: RENATO RODRIGUES DA SILVA RÉU: VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415a085 proferida nos autos. Vistos e etc. Versam os presentes autos sobre ação trabalhista movida por RENATO RODRIGUES DA SILVA em face de VEPER - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e OUTRA, na qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência. O autor sustenta que faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que foi submetido pelas rés a condições inseguras de trabalho quando, diante da falha da porta giratória com detector de metais da agência bancária em que prestava serviços, teria sido compelido a permitir o ingresso de clientes mediante procedimento improvisado de controle de acesso. Afirma, ainda, que, em razão de sua postura diante do ocorrido, recebeu suspensão disciplinar de três dias e passou a sofrer sucessivas convocações, registros de faltas e ameaças de enquadramento por falta grave, circunstâncias que teriam ocasionado a deterioração da relação contratual e tornado inviável a continuidade do vínculo empregatício. Requer seja determinado que as rés se abstenham de aplicar penalidades disciplinares, promover dispensa por justa causa ou reconhecer abandono de emprego em razão de suas ausências posteriores ao ajuizamento da presente ação. Subsidiariamente, postula seja determinado às rés que mantenham o contrato de trabalho em estado de normalidade formal, abstendo-se de realizar novas anotações disciplinares ou promover a resolução motivada do vínculo até ulterior deliberação judicial. Analiso. As tutelas de urgência, que englobam as chamadas tutelas cautelares e tutelas antecipadas, exigem a plausibilidade do direito (fumus boni juris) e um juízo relacionado ao perigo na demora (periculum in mora). Em outros termos, é imprescindível que a situação fática esteja comprovada nos autos, com claro amparo no ordenamento jurídico e que indique que o decurso do tempo, inerente à marcha processual, possa pôr em risco a efetividade da tutela jurisdicional definitiva, a ser alcançada apenas em sentença. No caso em análise, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida postulada. Inicialmente, não há fundamento para determinar que as rés se abstenham, de forma genérica e preventiva, de aplicar eventuais penalidades disciplinares ao autor. O poder disciplinar constitui prerrogativa inerente ao poder diretivo do empregador, de modo que, caso o trabalhador venha a praticar ato de indisciplina ou descumprimento de obrigações contratuais, a aplicação da sanção cabível configura exercício regular de direito. Não compete ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, impedir previamente o exercício dessa faculdade patronal, cuja legitimidade deverá ser aferida à luz de fatos concretos eventualmente ocorridos. Quanto ao abandono de emprego, a manifestação judicial preventiva é absolutamente desnecessária, pois o ordenamento jurídico já prevê mecanismo próprio para resguardar a situação do empregado que pretende pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. Assim, caso o autor opte por exercer a faculdade prevista no referido dispositivo legal e comunique regularmente sua intenção às rés, não há fundamento…
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