Processo 0001134-33.2024.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001134-33.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO VIANA DA SILVA RECLAMADO: SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70db207 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior, com o seguinte Acórdão do E. TRT-7 acerca do Recurso Ordinário interposto pela reclamada: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP) e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. Determina-se que, na liquidação, sejam deduzidos os valores quitados e provados nos autos a título de FGTS. Certifico, ainda, que fora proferida Decisão Monocrática ID. 80b84df do C. TST acerca do Agravo de Instrumento no Recurso de Revista, na qual constou (ID. f3e5292): "Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento." Certifico, ainda, que, em 25/04/2026 , ocorreu o trânsito em julgado. Certifico, ademais, que o depósito recursal efetuado pela reclamada, por meio de seguro garantia ID. e360e23, com limite máximo garantido no valor de R$ 7.360,420 e custas processuais no valor de R$ 123,08 (ID. 3608601 e ID. 5f285be). Certifico, por fim, que a SIGNUS CONSTRUÇÕES E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. se encontra em recuperação judicial, conforme decisão ID. 454d478. Certifico, por fim, conforme sentença ID. 34271e6, o MUNICÍCPIO DE SOBRAL foi condenado subsidiariamente. Nesta data, 28 de maio de 2026, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. Sentença líquida transitada em julgado. 2. Cite-se a parte reclamada SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA, por diário, para, nos termos do art. 880, CLT, pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total de R$5.784,94, atualizado até 00/09/2024, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) reclamado(a) em conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Ressalto que a qualquer tempo as partes podem fazer acordo. Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). 3. Decorrido o prazo de 48 horas sem o devido pagamento e patente a impossibilidade de satisfação do crédito pela devedora principal SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA, que se encontra em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região admite o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando frustrada a execução em face da devedora principal em razão do processamento de sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo desnecessária a prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional ou o esgotamento das…
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