Processo 0001134-33.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001134-33.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001134-33.2025.5.10.0018 RECORRENTE: LUIZA SOUZA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA JB LTDA RORSUM nº 0001134-33.2025.5.10.0018 ACÓRDÃO 1ª TURMA/2026 RELATOR:JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:LUIZA SOUZA SILVA ADVOGADO:RUSLAN STUCHI - OAB: SP256767 RECORRIDO:COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA JB LTDA ADVOGADO:JOSE EDUARDO DE AGUIAR CAYRES - OAB: DF0070165 ORIGEM:18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   Dispensada.       RELATÓRIO   Dispensado.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O magistrado de origem julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, ao seguinte fundamento: "Segundo preconiza o parágrafo único do artigo 456 da CLT, à míngua de provas ou diante da inexistência de cláusula expressa sobre o tema, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (...) Sendo ônus da reclamante a comprovação do seu direito, deste não de desincumbiu pois não fez prova do acúmulo. A primeira testemunha não convenceu o juízo de que diariamente, tanto ela quanto a reclamante, substituíam outros funcionários. Não é crível, dentro da dinâmica de um mercado, que cotidianamente as operadoras de caixas possam se ausentar do posto para cobrir outras funções. Se eventualmente a demandante ocupava as funções narradas, tem-se por lícita a exigência patronal de exercício de tarefas distintas dentro da mesma jornada de trabalho, inserindo-se assim no jus variandi do empregador e no dever de colaboração do empregado, conforme indica o parágrafo único do artigo 456 da CLT. (...) Isso posto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, bem como os pretendidos reflexos." Inconformada, a reclamante busca a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento de adicional de acúmulo de função no percentual de 40% e reflexos. Alega que, embora contratada como operadora de caixa, era compelida a atuar como balconista de padaria, repor mercadorias e fazer limpeza, ressaltando que a prova testemunhal por ela produzida confirmou tais fatos. Sustenta, assim, a ocorrência de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e o enriquecimento ilícito da empregadora (art. 884 do CC), invocando a aplicação analógica da Lei 6.615/78. Argumenta, por fim, que cabia à reclamada o ônus de provar que as alegações da inicial não eram verdadeiras. Pois bem. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o efetivo e habitual exercício de funções substancialmente distintas e de maior complexidade daquelas para as quais foi contratada, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e não à reclamada, como equivocadamente sustenta no apelo. Desse encargo ela não se desincumbiu. Com efeito, a análise da prova oral produzida revela-se eminentemente dividida. A testemunha arrolada pela reclamante, sra. Larissa Silva Lopes, afirmou "que diariamente faziam: operar o caixa e substituíam funcionários que faltavam, sendo que na padaria faziam muitas substituições; que na padaria atendiam ao balcão, desciam pão e salgados; que também…

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