Processo 0001134-36.2018.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0001134-36.2018.8.10.0080 REQUERENTE: ALYCIANO DE PAULA OLIVEIRA FERREIRA Endereço: ALYCIANO DE PAULA OLIVEIRA FERREIRA AV.PRINCIPAL, S/N, JD BOTANICO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS Endereço: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS Telefone(s): (98)2345-6164 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALYCIANO DE PAULA OLIVEIRA FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, objetivando o recebimento de verbas salariais e rescisórias referentes ao período em que exerceu cargo em comissão junto à Administração Pública Municipal. Narra a exordial (ID nº 59323456, págs. 1-6) que a parte autora foi nomeada para o cargo comissionado de secretário adjunto municipal da juventude em 15/02/2013, por meio da Portaria nº 053/2013 (ID nº 59323456, pág. 13), tendo sido exonerada em 31/12/2016. Sustenta que o ente municipal deixou de adimplir diferenças salariais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário, além dos depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%. Juntou procuração, documentos pessoais e fichas financeiras (ID nº 59323456, págs. 7-16). Os benefícios da justiça gratuita foram inicialmente indeferidos, mas, após pedido de reconsideração instruído com novos documentos, a gratuidade foi deferida por este Juízo, determinando-se a citação do ente municipal (ID nº 154210847, págs. 1-2). Devidamente citado, o Município requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme atestado em certidão expedida pela Secretaria Judicial (ID nº 162698946, pág. 1). Em decisão saneadora (ID nº 170959085, págs. 1-2), foi decretada a revelia do ente demandado, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade de seus efeitos materiais (art. 345, II, do CPC), dada a indisponibilidade do interesse público. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Certificou-se que ambas as partes permaneceram inertes quanto à especificação de provas (ID nº 176738231, pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo Preliminarmente, constata-se um erro material no cadastro eletrônico do processo (PJe). Embora a autuação do sistema e alguns expedientes indiquem o "Município de Pirapemas" no polo passivo (ex: ID nº 59323459 e ID nº 107455717), a petição inicial foi clara e expressamente dirigida em desfavor do MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (ID nº 59323456, pág. 1). Ademais, a Portaria de nomeação que fundamenta o vínculo administrativo (ID nº 59323456, pág. 13) foi expedida pela Prefeitura Municipal de Cantanhede. Sendo assim, determino a imediata retificação da autuação processual para que conste o MUNICÍPIO DE CANTANHEDE como parte requerida. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental já…
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