Processo 0001134-36.2026.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001134-36.2026.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001134-36.2026.8.16.0000   Recurso:   0001134-36.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Requerente(s):   Banco do Brasil S/A Requerido(s):   Manoel Messias Ferreira I - Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 485, inciso VI, e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: a) ) a contrariedade à tese vinculante do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ao se admitir o prosseguimento da demanda por má gestão sem a apresentação de prova documental mínima por parte da autora; b) a ilegitimidade passiva do recorrente, considerando que a controvérsia não trata de falha na prestação de serviço, mas sim da aplicação dos encargos aplicados para remunerar a conta PASEP, cuja definição compete exclusivamente ao Conselho Diretor do PASEP, atraindo a legitimidade da União; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ações envolvendo o PASEP, e consequente afastamento da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Legitimidade e competência: No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.895.936/TO e n. 1.895.941 /TO (Tema 1150/SJT), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no seguinte sentido: (...) No caso em exame, discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A em relação à liberação do saldo existente e à ausência de atualização monetária dos valores depositados. Não se questiona a falta de repasse da União ou o índice de correção aplicável, mas, sim, a ausência de atualização monetária do saldo da conta vinculada do PASEP por parte da instituição bancária. Logo, com fulcro nas teses firmadas no Tema Repetitivo 1150/SJT, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão, em razão de saques indevidos e desfalques, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 estabeleceu que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. No mesmo sentido, o art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, o qual regulamentou a aplicação da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, assim dispõe: (...) Deve ser rechaçada, também, a tese recursal de incompetência da Justiça Estadual para dirimir o feito. Isso porque, vez que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao PASEP é da instituição financeira agravante e não da União, razão pela qual não existe fundamento para remeter os autos à Justiça Federal, tampouco para que o Banco do Brasil não figure no polo passivo da presente demanda. (...) Nesses pontos, o recurso igualmente não merece acolhimento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No presente…

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