Processo 0001134-39.2025.5.22.0102

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001134-39.2025.5.22.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001134-39.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bffd6a proferida nos autos. ROT 0001134-39.2025.5.22.0102 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (PI6170) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO (PI13752) MARIA LUISA VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO (PI23803)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id f3e6b59; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id f78a2ee). Representação processual regular (Id 468bb32). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Desrespeito à decisão prolatada na ADI 3395 MC/DF. O município recorrente sustenta que, ao concluir pela competência desta Especializada, o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 114, I da CF/88, uma vez se trata a presente de vínculo entre ente municipal e servidor contratado sem concurso público, não havendo relação de emprego regular apta a gerar vínculo (art. 3º da CLT). Aduz que a decisão proferida na ADI 3395 MC/DF referendou que cabe à Justiça Comum analisar e decidir sobre eventual desvirtuamento de relação jurídico-administrativa, de forma precária e sem concurso público após a Constituição de 1988, sendo este o entendimento da SBDI-1, no processo nº TST-E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 sobre o tema objeto do presente Recurso. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 6a925d3): "PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide. Cabe registrar que admitida pelo ente público reclamado a contratação da parte reclamante sem prévia aprovação em concurso público ou teste seletivo para o cargo de Entrevistador do setor Cadastro Único. PASSO AO EXAME. Dispõe o Art. 114, da Constituição Federal:   Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.   Esse é o texto contido no documento constitucional.…

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