Processo 0001134-41.1996.8.26.0022
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001134-41.1996.8.26.0022 (022.01.1996.001134) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luis Claudio Batista - - Cleusa Aparecida Aureliano Batista - - Gilberto Sobral da Silva e outros - Parque Turistico Serra Negra - - Roberto Ferreira do Amaral e outros - Dora Plat - Zuk Leilões - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Luís Cláudio Batista e outros em face de Parque Turístico Serra Negra e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Por decisão de fls. 1240, proferida em 24 de junho de 2019, foi fixado o valor da avaliação do imóvel penhorado em R$ 1.693.137,60 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), correspondente à média aritmética dos laudos de avaliação imobiliária então apresentados nos autos. Prosseguindo o feito rumo à expropriação, sobreveio decisão de fls. 1518/1520, datada de 15 de abril de 2026, que determinou a realização de alienação judicial eletrônica do bem penhorado, nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, com nomeação de leiloeiro e fixação das condições da hasta pública. Instada a se manifestar sobre o pedido de avaliação formulado pelos credores (fls. 1508), a parte executada Parque Turístico Serra Negra apresentou, às fls. 1531/1553, manifestação por meio da qual, sem se opor à constrição judicial do bem nem à sua expropriação, impugna o valor atribuído ao imóvel na avaliação de fls. 1.240. Alega, em síntese, que o montante de R$ 1.693.137,60 revela-se manifestamente incompatível com a realidade fática, econômica e mercadológica do bem constrito, ponderando que a avaliação judicial deve refletir o valor de mercado atual do bem, em observância aos princípios da realidade, da efetividade da execução, da menor onerosidade ao executado e da utilidade do ato expropriatório. Sustenta que o valor lançado às fls. 1240 mostra-se destoante da realidade do imóvel, tanto pela sua extensão territorial, de 1.440.968,20 m², composta por 284 lotes, quanto por sua natureza e potencial econômico, e que a discrepância se evidencia quando confrontada com laudo pericial judicial produzido no processo nº 0006524-30.2012.8.26.0022, em trâmite perante a 2ª Vara de Amparo/SP, no qual o mesmo imóvel foi avaliado, em 2024, em R$ 24.820.000,00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e vinte mil reais). Aduz que, ainda que se trate de processo distinto, o referido laudo constitui elemento técnico relevante e idôneo, apto a demonstrar que a avaliação de fls. 1240 encontra-se muito aquém do valor real do bem, acrescentando que o fator temporal reforça a necessidade de reavaliação, dada a natureza do imóvel e sua sujeição a variações expressivas de valor em curto espaço de tempo. Requer, à vista disso, a realização de nova avaliação judicial, por perito de confiança do Juízo, e, subsidiariamente, caso não acolhido tal pedido, que seja considerado o laudo pericial juntado, elaborado no processo anterior, como parâmetro técnico para a fixação do valor real do bem, com o consequente afastamento do valor de fls. 1240. Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica com vistoria in loco, subscrito pelo profissional Milton Zwierewicz, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 24.820.000,00 (fls. 1535/1561). Determinada a manifestação da parte exequente, esta se pronunciou às fls. 1566/1567, sustentando a extemporaneidade da impugnação apresentada. Alega que o valor da avaliação foi fixado por decisão irrecorrida em 24 de junho de 2019 (fls.…
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