Processo 0001134-44.2021.8.16.0054
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001134-44.2021.8.16.0054 Recurso: 0001134-44.2021.8.16.0054 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): Jones de Castro Julim Junior Apelado(s): DEMETRIO DOLISNY JULIM LUCIA MARA JULIM VALENTE IZAURA MELLEN JULIM CHRISTINA MELLEN JULIM JOÃO GOUVEA DE RAMOS, DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE PREPARO. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança. 2. No ato da interposição do recurso, a recorrente deixou de apresentar documentação idônea apta a comprovar o recolhimento regular do preparo recursal, limitando-se à juntada de documentos insuficientes para demonstração do efetivo pagamento das custas correspondentes. 3. Diante da irregularidade, foi determinada a intimação da recorrente para recolhimento do preparo em dobro, nos termos da legislação processual aplicável. 4. Apesar da oportunidade concedida para regularização, a recorrente não cumpriu com o determinado, deixando transcorrer o prazo sem saneamento do vício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação regular do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para complementação ou recolhimento em dobro, conduz ao reconhecimento da deserção e ao não conhecimento da Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo à parte recorrente comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais no momento da interposição do recurso ou no prazo legal para regularização. 7. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de comprovação do preparo enseja a intimação da parte para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 8. No caso concreto, a recorrente foi regularmente intimada para sanar a irregularidade, mediante recolhimento em dobro das custas, mas deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. 9. A juntada extemporânea dos comprovantes de pagamento não afasta a incidência da preclusão temporal nem impede o reconhecimento da deserção. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o descumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. 11. Ausente requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento da Apelação Cível. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0007183-93.2026.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 11.06.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0039275-27.2026.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0022351-09.2024.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01.07.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação Cível não conhecida, em razão da deserção recursal. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação regular do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação…
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