Processo 0001134-47.2025.5.12.0060
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001134-47.2025.5.12.0060 RECLAMANTE: KEVIN DANIEL DOS REIS NOVELLO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14aa67e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que KEVIN DANIEL DOS REIS NOVELLO, parte autora, move em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. e ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte ré: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do autor para CONDENAR as rés, solidariamente, nos limites do pedido, a: 1) PAGAR: a) o saldo das verbas rescisórias incontroversamente discriminadas no TRCT, no valor histórico líquido de R$ 4.314,64, correspondente à diferença entre o valor líquido de R$ 6.132,64 e os pagamentos comprovados, no total de R$ 1.818,00; b) a multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a uma remuneração mensal do autor, no valor histórico de R$ 3.000,00; c) a multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o saldo das verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT e não pagas; 2) DEPOSITAR as diferenças de FGTS relativas às competências de maio, junho, julho e agosto de 2024, incidentes sobre a remuneração devida em cada período, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no TRCT, como sobre o 13º salário proporcional. Não autorizo a liberação dos depósitos de FGTS em razão da modalidade de extinção contratual - pedido de demissão. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por cálculos (CLT, art. 879). Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observem-se a Súmula nº 200 e 381 do TST. Os recolhimentos previdenciários deverão observar as parcelas de contribuição e o regime de competência (Lei n. 8.212/91 e Decreto n. 3.048/99), devendo ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (TST, Súm. 368, III). Em relação às verbas remuneratórias ora deferidas, a ré deverá promover os recolhimentos previdenciários (cota patronal e obreira), autorizados os…
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