Processo 0001134-50.2019.8.11.0055
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0001134-50.2019.8.11.0055. RECONVINTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA EXECUTADO: NILTON ANTONIO FRANCIOSI VISTO. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, visando à cobrança de crédito de baixo valor. Regularmente intimado para se manifestar acerca da incidência da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como para indicar providências concretas voltadas ao regular prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547/2024, consolidou diretrizes para a tramitação e extinção de execuções fiscais, alinhando-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. No julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, restou decidido: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção de medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para providências cabíveis.” Da análise do entendimento adotado pelo STF e das orientações contidas na Resolução n. 547/2024, do CNJ, conclui-se que: (I) É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, desde que: a) não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis; (II) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; (III) A Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do executivo fiscal, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Portanto, é perfeitamente possível a extinção da execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Na hipótese, não há informação acerca da existência de outras execuções ajuizadas em face do mesmo devedor com valor mais expressivo, para fins de eventual reunião de processos, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830/1980. De igual forma, não se comprova qualquer indício de tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, tampouco a realização de protesto do respectivo título ou a devida comprovação da impossibilidade de adoção dessas medidas. Registre-se, ainda, que o exequente foi devidamente intimado para promover o regular prosseguimento do feito e indicar medidas úteis à satisfação do crédito, contudo permaneceu inerte. Ademais, verifica-se que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, sem…
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