Processo 0001134-51.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001134-51.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001134-51.2025.5.21.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001134-51.2025.5.21.0010 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: ROBERTO AMORIM ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO RECORRENTE: TE LEVO TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO: CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: ROBERTO AMORIM ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO RECORRIDO: TE LEVO TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - ME ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   AÇÃO CIVIL COLETIVA. FGTS EM ATRASO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA E MANTIDA EM AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO-AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TETO DO ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219, V, DO TST ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 11/11/2017. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo sindicato e pela reclamada contra sentença que, em ação civil coletiva, condenou a reclamada ao recolhimento de competências de FGTS em atraso e vincendas, à multa de 40% nas dispensas sem justa causa e a honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, e que indeferiu a gratuidade de justiça à reclamada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido, à vista do indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de comprovação do preparo, matéria já apreciada por esta Turma em agravo regimental; e (ii) definir a base de cálculo e o percentual adequados para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao sindicato, substituto processual. III. Razões de decidir 3. Indeferida a gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica em sede recursal e não comprovado o preparo no prazo assinalado, impõe-se a deserção do recurso ordinário, nos termos do art. 899, caput, da CLT, c/c a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, sobretudo quando a matéria já foi objeto de acórdão desta mesma Turma em agravo regimental. 4. A ação civil coletiva ajuizada após 11/11/2017 submete-se, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao regime do art. 791-A da CLT, cujo teto legal é de 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa, não se aplicando a faixa de 10% a 20% da Súmula 219, item V, do TST, restrita, por força do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, às ações propostas antes daquela data. 5. A sentença que fixa honorários sobre o valor da causa, ressalvada expressamente a incidência sobre o valor apurado em liquidação, já contempla a pretensão de que a base de cálculo definitiva seja o proveito econômico, não havendo, no ponto, interesse recursal. 6. O percentual de 10%, fixado dentro da faixa do art. 791-A, § 2º, da CLT e devidamente…

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