Processo 0001134-52.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001134-52.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001134-52.2025.5.21.0042 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001134-52.2025.5.21.0042 JUIZ CONVOCADO RELATOR: LUCIANO ATHAYDE CHAVES  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO:    MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ADVOGADO:     ELISA BEATRICE DA SILVA ORIGEM:           12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN    EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. REFORMA DA SENTENÇA.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamante, condenando o Município ao pagamento de férias, 13º salário e multas da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir a competência material da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, pois a relação entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, decorrente do exercício de cargo em comissão, e não celetista. 4. A controvérsia não decorre de relação de emprego regida pela CLT, mas de vínculo de natureza jurídico-administrativa, típico dos ocupantes de cargo em comissão. 5. A decretação da revelia do ente público não altera a natureza jurídica da relação. 6. A competência material é matéria de ordem pública, insuscetível de modificação por presunção ficta de veracidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores quando a relação jurídica ostentar natureza jurídico-administrativa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467 e 477 e 844; CPC, art. 345. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395.    RELATÓRIO    Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, contra a sentença proferida pelo Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Natal (ID. 1e51ed8), que julgou PROCEDENTES procedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, condenando o Município ao pagamento das seguintes verbas em favor da parte Reclamante: 1) férias vencidas, em dobro, relativas ao período aquisitivo de 14/01/2022 a 13/01/2023, acrescidas de 1/3; 2) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 16/03/2024 a 03/01/2025, acrescidas de 1/3; 3) 13º salário dos anos de 2023 (10/12) e 2024 (integral); e 4) multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso ordinário do MUNICÍPIO, sob ID. 0ac2b2e. Manifesta-se nos seguintes termos: Incompetência Material da Justiça do Trabalho: A parte sustenta que o Juízo é materialmente incompetente para julgar a reclamação trabalhista, pois a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, decorrente de cargo em comissão, e não celetista. Afirma que a sentença deve ser anulada e os autos remetidos à Justiça Comum Estadual. Pagamento de Férias em Dobro: A parte alega que, mesmo que seja superada a preliminar de incompetência, a condenação em férias em dobro é incabível, devido à natureza precária do cargo em comissão e à ausência de previsão legal específica. Argumenta que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados