Processo 0001134-52.2025.8.17.2810
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001134-52.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: ISABELLA KARLA DA SILVA EMBARGADO(A): MRV MD VILA DAS VIDEIRAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Isabella Karla da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, opôs os presentes Embargos à Execução em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0028961-72.2024.8.17.2810, promovida por MRV MD Vila das Videiras Incorporações Ltda. (ID 193147940). Sustenta a embargante, em síntese, que a exequente ajuizou a ação executiva originária cobrando a quantia de R$ 122.186,11 (cento e vinte e dois mil, cento e oitenta e seis reais e onze centavos), embasando-se em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel e subsequente Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida. Afirma que o valor cobrado na execução apresenta severas incorreções e excesso, porquanto a exequente teria aplicado juros e encargos de forma cumulativa e em percentuais superiores ao estipulado nas avenças celebradas entre as partes. Alega que, após a revisão minuciosa das cláusulas contratuais e o recálculo das parcelas em atraso com a devida atualização monetária e juros moratórios simples, o montante efetivamente devido perfaz a quantia de R$ 57.767,09 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos), atualizado para o mês de janeiro de 2025. Por essa razão, defende a existência de excesso de execução no importe de R$ 64.419,02 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e dois centavos), quantia atribuída ao valor da causa nestes embargos. Outrossim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação e a apreciação de proposta de pagamento parcelado da dívida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Instruiu a petição inicial com procuração/declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, demonstrativos de pagamento de salário e planilha de cálculo elaborada via DrCalc (IDs 193147941 e 193147942). Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 198533843). Em sua manifestação, defendeu a regularidade do título executivo e a exatidão da planilha que acompanhou a petição inicial da execução. Sustentou que a atualização do débito obedeceu rigorosamente aos parâmetros contratuais, aplicando o índice INCC até a concessão do habite-se e, a partir de então, o índice IPCA acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento). Aduziu que a embargante apresentou impugnação genérica e não comprovou qualquer irregularidade nos cálculos da executada. Impugnou a realização de prova pericial e manifestou ausência de oposição à realização de acordo, informando canal de atendimento para conciliação direta, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos formulados nos embargos. Juntou atualização da memória de cálculo indicando o débito em R$ 135.333,46 para o mês de março de 2025 (ID 198533848). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 203948385 e 203948386), a embargada informou não possuir outras provas a produzir (ID 204515982), ao passo que a embargante requereu a realização de prova pericial contábil e a remessa dos autos à Contadoria…
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