Processo 0001134-54.2025.8.16.0167

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001134-54.2025.8.16.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001134-54.2025.8.16.0167   Vistos etc. 1. Constato que a parte Recorrente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa, passível de comprovação[1]. 2. Diante disso, intime-se a Parte para apresentar, em 15 (quinze) dias: (i) comprovantes de renda dos últimos 4 (quatro) meses; (ii) declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos ou declaração de isenção, emitida pelo sítio eletrônico da Receita Federal[2]; (iii) demais meios de prova, acaso existentes. 3. Enfatizo que a ausência da comprovação, nos termos exarados, somada ao não pagamento das custas processuais, implicará a extinção do recurso por deserção, com fulcro no artigo 174 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 4. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para análise e deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, datado eletronicamente.   TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) No tocante à tese meritória, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência carreada aos autos possui presunção relativa para fins de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual pode o magistrado determinar que a parte comprove, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, bem como com os honorários de sucumbência. (AgInt no REsp 1.988.874/TO, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, julg. 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). [2] Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai

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