Processo 0001134-57.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001134-57.2025.5.11.0001 RECORRENTE: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. RECORRIDO: THATIANY SUZANE DO NASCIMENTO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 308f1e0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052510474458600000016248997 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho de empregada gestante e condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, salários do período de afastamento ("limbo previdenciário") e indenização por danos morais. A reclamada requer a apreciação de fato novo acerca de acordo previdenciário firmado pela autora perante a Justiça Federal, postulando a exclusão do pagamento dos salários, o afastamento da rescisão indireta, a exclusão das férias e do 13º salário, bem como a exclusão ou minoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recebimento superveniente de benefício previdenciário pela reclamante, mediante acordo judicial, autoriza a dedução/compensação nos salários devidos pelo empregador no período de "limbo previdenciário"; (ii) estabelecer se a recusa da empregadora em readaptar a gestante em função compatível configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (iii) verificar se o afastamento imposto pela empresa afasta o direito ao pagamento de férias e 13º salário; (iv) confirmar a ocorrência de dano moral decorrente da conduta patronal e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa do empregador em fornecer trabalho compatível à gestante que possui apenas restrição específica (proibição de manuseio de aparelhos a laser), encaminhando-a indevidamente ao órgão previdenciário, configura o repudiado "limbo previdenciário", sendo da empresa a responsabilidade originária pelo pagamento dos salários. Contudo, comprovado o recebimento superveniente de auxílio por incapacidade temporária referente ao mesmo período, mediante acordo judicial com o INSS, autoriza-se a dedução/compensação dos valores para evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, nos termos do art. 884 do CC. 4. A conduta patronal de não proceder à readaptação funcional da gestante viola a garantia constitucional de proteção à maternidade e o art. 391-A da CLT, transferindo ilegalmente o risco da atividade econômica à trabalhadora. Tal proceder caracteriza descumprimento das obrigações contratuais, configurando a justa causa patronal (art. 483, "d", da CLT) e justificando o reconhecimento da rescisão indireta, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas. 5. O afastamento da obreira decorreu de ato ilícito da própria empregadora, não sendo aplicável a regra do art. 133, IV, da CLT para exclusão de férias e 13º salário, sob pena de a empresa se beneficiar da…
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