Processo 0001134-59.2025.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001134-59.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: FABIO VIANA DA SILVA RECLAMADO: LUCAS DE CASTRO ZUCHERATTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51dc2a1 proferida nos autos. DECISÃO Conforme decidido anteriormente, este Juízo, após detida análise da matéria discutida nos autos, observados os termos da litis contestatio, entendeu estarem preenchidos os requisitos objetivos que atraem a incidência do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE RG: [removido]) ao presente caso. Ato contínuo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual e pautado no princípio da cautela, voltado à preservação da sistemática de precedentes e à salvaguarda da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE RG: [removido](Tema 1.389), mantendo-se os autos à margem de pauta até ulterior determinação oriunda da Suprema Corte. Contudo, impõe-se a observância de alteração superveniente e fundamental no contexto da determinação de sobrestamento emanada da Suprema Corte. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), em recente decisão monocrática proferida em 17 de junho de 2026 (divulgada em 18/06/2026), determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição e nos Tribunais Regionais, permitindo a regular instrução e julgamento nas instâncias ordinárias. In verbis: "A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. (...) Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." (grifou-se) Na sequência, em decisão complementar datada de 19 de junho de 2026 (divulgada em 22/06/2026), o Ministro Relator prestou esclarecimentos operacionais acerca do exato momento processual em que o sobrestamento deverá ocorrer: "Com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional, cumpre esclarecer aspecto operacional relevante. Destaco que a…
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