Processo 0001134-60.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS MSCiv 0001134-60.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: RAMOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO EIRELI, de parte do Acórdão de Id 1387b3e, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26032706273538500000015865702?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. LEVANTAMENTO IMEDIATO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ABATIMENTO DO VALOR NA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA PELO VALOR INTEGRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus que, na fase de execução, citou a executada para pagamento do valor integral da execução, sem abatimento dos valores já depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o trânsito em julgado, o depósito recursal deve ser imediatamente liberado em favor da parte vencedora, com abatimento do valor na execução; (ii) estabelecer se é legal a exigência de pagamento do valor integral da execução sem consideração de valores já garantidos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conversão do Depósito Recursal em Instrumento de Satisfação do Crédito: O art. 899, § 1º, da CLT veicula comando normativo cogente que impõe, uma vez certificado o trânsito em julgado, o levantamento imediato do depósito recursal em favor da parte vencedora, sem margem para discricionariedade judicial, porquanto tal quantia, de natureza jurídica híbrida, deixa de exercer função meramente assecuratória na fase recursal para converter-se em instrumento de satisfação direta do crédito reconhecido judicialmente. 4. Direito Líquido e Certo ao Abatimento: A exigência de pagamento pelo valor integral, sem dedução do depósito recursal, configura ilegalidade manifesta e afronta direta ao art. 899, § 1º, da CLT, além de possibilitar excesso de execução e medidas constritivas desproporcionais, justificando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O depósito recursal deve ser imediatamente levantado em favor da parte vencedora após o trânsito em julgado, independentemente de requerimento adicional. 2. Os valores depositados a título de depósito recursal devem ser abatidos do montante da execução antes da citação para pagamento. 3. A exigência de pagamento do valor integral da execução, sem dedução de valores já garantidos, configura ilegalidade e excesso de execução. (...) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o mandado de segurança e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus que proceda ao imediato levantamento dos valores já depositados nos autos a título de depósito recursal,…
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