Processo 0001134-62.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001134-62.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001134-62.2025.5.18.0001 RECORRENTE: BECA COMERCIO DE FRUTAS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA PROCESSO TRT - ED- ROT 0001134-62.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA ADVOGADO(S) : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE EMBARGADO(S) : BECA COMERCIO DE FRUTAS LTDA, ADVOGADO(S) : JOAO LINDEMBERG SUARES BISPO         EMENTA   MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A, da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026 do CPC       RELATÓRIO   O Sindicato Autor opõe Embargos de Declaração (ID 179654c) contra o v. acórdão (ID 42a5fb4), alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Autor.                   MÉRITO       ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE       O Sindicato Autor alega que, embora tenha sido declarado no v. acórdão o direito ao benefício, houve restrição da aplicação apenas aos empregados contribuintes do sindicato.   Sustenta que o Benefício Social Familiar é custeado pelo empregador; decorre de norma coletiva, possui natureza assistencial; e deve alcançar todos os empregados da categoria, independentemente de contribuição sindical.   Assevera que teria ocorrido obscuridade e contradição no v. acórdão ao reconhecer a validade da cláusula coletiva, mas restringir seus efeitos apenas aos contribuintes, o que contraria a eficácia erga omnes da CCT.   Diz que teria ocorrido contradição em razão da limitação da multa por descumprimento da CCT apenas aos contribuintes, defendendo que ela deve incidir em relação a todos os empregados abrangidos, sob pena de esvaziar a eficácia da norma coletiva.   Sustenta que o acórdão não analisou a aplicação de multa (10%) e juros (1% ao mês) previstos na CCT pelo atraso no pagamento do benefício.   Requer o afastamento da limitação aos contribuintes, garantindo o Benefício Social Familiar e a multa a todos os empregados da categoria, bem como o reconhecimento dos encargos previstos na norma coletiva.   Sem razão.   Analisando o v. acórdão, verifica-se que esta Turma Julgadora apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões pelas quais deu parcial provimento ao recurso interposto pela Ré.   A omissão ensejadora dos embargos de declaração só se configura quando o acórdão deixa de apreciar um pedido ou questão relevante, expressamente suscitada em razões de recurso ou contrarrazões, e não quando ele não analisa a questão sob o enfoque que a parte entende ser melhor.   A contradição, passível de correção por meio de Embargos de Declaração, é aquela verificada na própria decisão embargada, quando o julgador apresenta proposições inconciliáveis entre si, seja entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão, o que não ocorreu na espécie.   A obscuridade ensejadora dos embargos de declaração ocorre quando a decisão embargada apresenta fundamentação ininteligível,…

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