Processo 0001134-66.2011.5.09.0013
TRT9 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AIAP 0001134-66.2011.5.09.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA AGRAVADO: CLINI-RIM S/C LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001134-66.2011.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO RECEBIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. OJ EX SE Nº 08, I, TRT9. A decisão que, em sede de cognição sumária e no curso da execução, determina a liberação de valores bloqueados em contas destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria, enquanto pendente o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui natureza interlocutória e caráter provisório, não se equiparando a decisão terminativa nem impondo óbice ao prosseguimento da execução. Ausente situação excepcional que inviabilize a rediscussão futura da matéria, revela-se incabível o agravo de petição, nos termos da OJ EX SE nº 08, I, do TRT da 9ª Região. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO - SINDESC. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.