Processo 0001134-66.2011.5.09.0013

TRT9 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001134-66.2011.5.09.0013
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AIAP 0001134-66.2011.5.09.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA AGRAVADO: CLINI-RIM S/C LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição  0001134-66.2011.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO RECEBIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. OJ EX SE Nº 08, I, TRT9. A decisão que, em sede de cognição sumária e no curso da execução, determina a liberação de valores bloqueados em contas destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria, enquanto pendente o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui natureza interlocutória e caráter provisório, não se equiparando a decisão terminativa nem impondo óbice ao prosseguimento da execução. Ausente situação excepcional que inviabilize a rediscussão futura da matéria, revela-se incabível o agravo de petição, nos termos da OJ EX SE nº 08, I, do TRT da 9ª Região. Agravo de instrumento a que se nega provimento.   Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO - SINDESC. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA

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