Processo 0001134-73.2016.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001134-73.2016.5.05.0281 RECLAMANTE: ROSIVANDO RIOS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024fefd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO de ID 3b29e48, insurgindo-se contra os cálculos de liquidação. Sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução em razão da apuração de verbas além da data prescricional; majoração indevida da base de cálculo das horas extras, pela inclusão do triênio e da gratificação de caixa; incorreção no percentual do repouso semanal remunerado; inclusão indevida da parcela “CG COMISSÃO” na base de cálculo dos salários de reintegração; e apuração indevida da multa pela ausência de reintegração. No prazo legal, a parte exequente contestou os embargos, arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa, ao fundamento de que a executada já teria apresentado embargos anteriormente. No mérito, defendeu a correção dos cálculos, sustentando que a prescrição não alcança as parcelas de setembro de 2011; que o triênio e a gratificação de caixa possuem natureza salarial e integram a base de cálculo das horas extras; que o repouso semanal remunerado foi corretamente calculado; que a parcela “CG COMIS” integra o acervo remuneratório do autor; e que a multa por ausência de reintegração decorre do título executivo. Por determinação do juízo, os autos foram remetidos à contadoria, que emitiu a certidão de ID ebbe8a2. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Como os embargos se referem a eventuais equívocos contidos nos cálculos homologados, adota-se, como razão de decidir, os argumentos da contadoria constantes da certidão de ID ebbe8a2. Quanto às verbas apuradas além da data prescricional, sustenta a embargante que foram apuradas parcelas em período anterior a 14/09/2011, data da pronúncia da prescrição. Sem razão. A prescrição atinge apenas a exigibilidade da parcela, de modo que, na data da sua pronúncia, a verba referente ao mês de setembro de 2011 ainda era integralmente exigível. Assim, não há incorreção na apuração realizada. No que se refere à base de cálculo das horas extras, a executada não concorda com a inclusão do triênio e da gratificação de caixa, sob o argumento de inexistir determinação expressa nesse sentido. Razão não lhe assiste. O triênio e a gratificação de caixa são parcelas tipicamente salariais e, por essa razão, integram a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Em relação ao repouso semanal remunerado, a embargante afirma que os feriados não poderiam servir de base para apuração do RSR, por inexistir determinação nesse sentido. Sem razão. A apuração do repouso semanal remunerado é feita mediante a divisão do valor das horas extras pelo número de dias trabalhados, multiplicando-se, em seguida, pela quantidade de repousos e feriados existentes no respectivo mês, na forma da Lei nº 605/1949. Assim procedendo a conta, não se verifica incorreção. Quanto à base de cálculo dos salários de reintegração, a executada alega que as convenções coletivas apresentadas não preveem o pagamento da verba denominada “CG COMISSÃO”, razão pela qual seria indevida sua inclusão na base dos salários decorrentes da reintegração. Sem razão. Conforme decidido na decisão de ID…
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