Processo 0001134-76.2025.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001134-76.2025.8.17.2220 RECORRENTE: SAMARA SILVA NEVES DE SA RECORRIDA: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SAMARA SILVA NEVES DE SÁ (Id. 54545958), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 53673746, proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, com a imposição de multa processual por serem considerados manifestamente protelatórios. O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEMORA NO REEMBOLSO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2%. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Samara Silva Neves de Sá contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que limitou o reembolso de despesas médicas à tabela contratual do plano de saúde e afastou o pedido de indenização por danos morais, com majoração de honorários advocatícios em favor da UNIMED Recife – Cooperativa de Trabalho Médico. A embargante alega omissão quanto à análise da demora de onze meses no reembolso de valor incontroverso de R$ 13.483,20, expressamente reconhecido pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mora injustificada da operadora de plano de saúde no reembolso de quantia incontroversa, e se tal omissão enseja acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de conduta abusiva da operadora, afastando a existência de abalo moral indenizável e reconhecendo a ausência de negativa arbitrária ou desassistência. 5. A controvérsia sobre o prazo de reembolso, ainda que referida, não constituiu objeto de pedido autônomo na apelação, sendo devidamente abrangida na fundamentação do acórdão, que analisou a legalidade da conduta da operadora à luz dos limites contratuais. 6. A tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida, sob alegação de omissão inexistente, configura uso indevido do recurso aclaratório, em afronta ao art. 1.022 do CPC. 7. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: 1. “O acórdão que enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria discutida não padece de omissão, ainda que não tenha acolhido os argumentos da parte. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à redelimitação do objeto da apelação. 3. A oposição de embargos de declaração com fins meramente protelatórios enseja a…
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