Processo 0001134-81.2023.8.27.2733
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001134-81.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001024-82.2023.8.27.2733/TO RÉU : GUILHERME HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de GUILHERME HENRIQUE PEREIRA pela prática da conduta descrita no artigo 217-A c/c 14, II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: (...) Consta do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 5 de julho de 2023, por volta das 21h30min, em uma obra em construção, situada na Rua Barão do Rio Branco, s/nº, Pedro Afonso/TO, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA tentou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos, a vítima J.F.P.F., com apenas 12 anos de idade, não consumando o ato por motivos alheios a sua vontade. Extrai-se dos autos que o denunciado, no dia anterior aos fatos, encontrou a vítima e propôs a ela que fizessem um “jogo”, sendo que a vítima teria que fazer tudo o que este lhe ordenasse, para ao final, receber o valor de R$ 20,00 (vinte reais). Uma das ordens era que a criança fosse até o local, uma obra em construção, local ermo e escuro, às 18h30min e lá deveria retirar toda a roupa. A vítima, contudo, não foi e comunicou aos seus primos sobre a conversa tida com o denunciado. O denunciado, ao dar por falta da vítima, foi novamente atrás dela e remarcou o “jogo” para às 21h30min. A vítima foi sozinha ao local, ermo e escuro, enquanto seus primos ficaram distantes. Quando da chegada da vítima ao local, o denunciado já estava e ao iniciar o “jogo”, os familiares do infante chegaram, impedindo que os atos se concretizassem. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia a Vossa Excelência GUILHERME HENRIQUE PEREIRA , como incurso no artigo 217-A c/c 14, II, ambos do Código Penal e requer uma vez recebida e autuada a presente denúncia, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se a vítima e a testemunha, procedendo-se ao interrogatório, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo até final condenação, em conformidade com o rito sumário previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal. Requer, em caso de condenação, seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração cometida, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP), ainda que apenas morais, bem como a observância integral do disposto no artigo 201 do CPP, em atenção a vítima destes autos. Por fim, na esteira da Resolução 253/2018 do CNJ (art. 5º, II, a) requer que, recebida a acusação, determine-se a notificação da vítima (e/ou seus familiares) sobre a deflagração da ação penal, mediante envio de cópia da peça inicial para conhecimento. (...) A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2023 (evento 04). O acusado foi devidamente citado (evento 12) e apresentou resposta à acusação no evento 32. Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, no evento 34, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução ocorreu em 22/09/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gilvanete Maria Silva Ferreira, Ronan Charles Silva e Halyson Bruno…
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